Processo 5035571-18.2024.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035571-18.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: 4 PR CONSULTORIA EM COMUNICACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 4 PR CONSULTORIA EM COMUNICAÇÃO LTDA. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID nº 477551530), relativamente ao conteúdo da sentença de ID nº 468333053, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimada (ID nº 561985800), a parte embargada apresentou a sua impugnação (ID nº 565035323). É o relatório. Fundamento e decido. Alega a embargante a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que sua atividade econômica principal (publicidade - CNAE 73.19-0-99) enquadra-se na mesma classe hierárquica (73.19-0) de outras subclasses expressamente contempladas pelas portarias regulamentadoras do PERSE. Defende que a limitação do benefício fiscal por ato infralegal viola os princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência, requerendo o provimento do recurso para que seja reconhecido o direito ao gozo da alíquota zero. No caso dos autos, a sentença apreciou a controvérsia referente às restrições dos CNAEs impostas pelo Ministério da Fazenda/Receita Federal e pelas legislações supervenientes, concluindo fundamentadamente que o Poder Público atuou dentro do seu poder regulamentar e legislativo, promovendo o devido ajustamento dos setores beneficiados sem afronta às garantias constitucionais. No tocante ao argumento de omissão quanto ao enquadramento por isonomia da CNAE da impetrante, verifica-se que o provimento jurisdicional enfrentou de forma clara a validade das delimitações cadastrais do programa, consignando que a alteração de critérios das atividades econômicas não constitui ilegalidade. Transcreve-se, por oportuno, a fundamentação vertida na sentença embargada: "A Instrução Normativa nº 2.114/2022, ao regulamentar a lei, estabeleceu que o benefício fiscal somente se aplica às receitas e aos resultados das atividades econômicas elencadas no ato do Ministério da Economia que estiverem relacionados nos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 14.148/2021, consoante se infere do teor do art. 2º da IN RFB 2.114/2022, in verbis:" (...) "Por fim, tem-se que, posteriormente, foi editada a Lei nº 14.859/2024, que alterou a Lei nº 14.148/2021, para restabelecer alíquotas reduzidas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse para alguns setores." (...) "Assim, considerando que não houve a majoração da alíquota ou base de cálculo dos tributos questionados pela nova legislação, mas apenas a adequação dos critérios dos CNAES aptos a usufruírem do benefício fiscal, não há que se falar em necessidade de observância do princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal)." (...) "Dessa forma, conforme a fundamentação acima exposta, não há como acolher tanto o pedido principal, quanto os pedidos subsidiários vertidos na petição inicial, pelo que, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandado de segurança." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Assim,…
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