Processo 5035572-78.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5035572-78.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002246-09.2026.8.24.0007/SC AGRAVANTE : EDUARDO PETRY SANTANA ADVOGADO(A) : BÁRBARA CAROLINE PONDACO (OAB PE035523) DESPACHO/DECISÃO Eduardo Petry Santana interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória ( evento 11, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu que, nos autos da demanda nominada como " ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais " n. 5002246-09.2026.8.24.0007, movida em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., indeferiu o pleito de tutela de urgência que objetivava o imediato restabelecimento de acesso a perfil de rede social. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: I. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, por meio do qual a parte autora pretende o restabelecimento imediato de conta em rede social. [...] Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, própria desse momento processual, denota-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência não estão presentes. Embora os documentos apresentados permitam, em análise preliminar, vislumbrar o bloqueio da rede social da parte autora, não há configuração de perigo de dano qualificado. Com efeito, a mera indisponibilidade de perfil em rede social, desacompanhada de prova documental inequívoca de que a conta é meio essencial para o sustento econômico ou para o exercício profissional da parte autora, não configura dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, tratando-se de lide que envolve a higidez de sistemas internos de segurança e o suposto descumprimento de Termos de Uso da plataforma digital, a prudência recomenda a prévia instauração do contraditório. É imprescindível conferir à ré a oportunidade de justificar os motivos técnicos ou contratuais que ensejaram a suspensão do perfil, evitando-se que a tutela liminar seja utilizada como esvaziamento automático e prematuro do mérito. Ressalte-se, ainda, que o indeferimento liminar não acarreta o perecimento do direito. Caso a demanda seja julgada procedente ao final, o restabelecimento da conta poderá ser plenamente garantido, somado à eventual responsabilização civil e reparação pecuniária pelos danos suportados durante o período de suspensão. Assim, o indeferimento da tutela de urgência é a medida de direito, já que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, e não alternativos. Destaca-se, por fim, que a presente decisão não se reveste de definitividade, na medida em que ela está limitada ao exame dos requisitos da tutela provisória, sendo que a verificação aprofundada do caso será realizada na sentença, após a formação do contraditório, tendo em vista que a manifestação do réu servirá para ensejar a mais ampla análise da situação controvertida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. (Grifos no original). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustentou que está " com sua conta desativada de forma unilateral pela plataforma ré e sem qualquer possibilidade de acesso ou reativação administrativa, resta evidente a gravidade da situação, uma vez que seu perfil, utilizado para a comunicação e interação com amigos e familiares, foi abruptamente indisponibilizado, permanecendo o autor sem acesso até o presente momento,…
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