Processo 5035573-85.2024.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035573-85.2024.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035573-85.2024.4.03.6100 AUTOR: NATURA COSMETICOS S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória ajuizada por NATURA COSMÉTICOS S.A. (CNPJ 71.673.990/0001-77), representada pelo escritório Lobo & de Rizzo Advogados, em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), objetivando o reconhecimento da extinção integral do crédito tributário inscrito na CDA nº 80.4.25.216411-78, decorrente do Processo Administrativo nº 10880.740713/2018-32, por compensação administrativa, nos termos do art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional — CTN. A ação foi originalmente distribuída em 27.12.2024 como tutela cautelar antecedente (ID 349916615), por meio da qual a Autora requereu que a apólice de seguro garantia nº 17.75.0014550.12, emitida pela Chubb Seguros Brasil S.A. no valor de R$ 13.932.046,78, fosse admitida como garantia antecipada dos débitos decorrentes do referido processo administrativo, a fim de assegurar a renovação de sua Certidão de Regularidade Fiscal. A tutela cautelar foi deferida por decisão de 08.01.2025 (ID 350165932), posteriormente retificada em 16.01.2025 (ID 350798125) em acolhimento a embargos de declaração (ID 350646920) opostos pela Autora, os quais apontaram erro material (referência a "carta fiança" em lugar de "seguro garantia") e omissão quanto ao prazo do art. 308 do CPC. A decisão retificada deferiu a tutela, determinou a aceitação da apólice pela União, autorizou a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal e concedeu à Autora prazo de 30 dias úteis para formular o pedido principal. Na fase cautelar, a União apresentou manifestação (ID 353507558) arguindo ausência de interesse de agir — em razão da existência de via administrativa equivalente pelo Portal REGULARIZE — e apontando três objeções formais à apólice: (i) insuficiência de R$ 0,02; (ii) ausência de referência à Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024; e (iii) ausência de certidão da SUSEP. A Autora respondeu (ID 353664143), refutando cada objeção e juntando a certidão da SUSEP. A própria União, em seguida, apresentou manifestação de retratação (ID 354214159), reconhecendo que a diferença de R$ 0,02 decorreu de arredondamento entre calculadora e Excel e que a Portaria PGFN nº 2.044/2024 ainda não estava em vigor, procedendo à solicitação de averbação do seguro garantia à DIDAU. Em 19.02.2025, a Autora apresentou a Emenda à Inicial com o pedido principal (ID 354769200), convertendo a ação em ação anulatória e requerendo o reconhecimento do crédito de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e a consequente extinção dos débitos inscritos na CDA nº 80.4.25.216411-78. Por despacho de 21.02.2025 (ID 354829084), este Juízo recebeu a emenda, converteu o feito em Procedimento Comum Cível e determinou nova citação da União. A contestação na fase anulatória foi apresentada pela Procuradora da Fazenda Nacional Gláucia Yuka Nakamura em 06.03.2025 (ID 356172743), na qual a União arguiu: (a) vedação à compensação por força do art. 170-A do CTN, dado que a Declaratória nº 0089044-59.2014.4.01.3400 não havia transitado em julgado; (b) necessidade de suspensão do processo até o julgamento dos…

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