Processo 5035576-49.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5035576-49.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5035576-49.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : LUCIANE DA COSTA CUERVO ADVOGADO(A) : GIBRAN QUEIROZ DE VASCONCELOS (OAB RS070494) DESPACHO/DECISÃO Do pedido veiculado na exordial Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que a impetrante pretende a concessão de ordem para o fim de determinar que o Presidente da Comissão de Ética suspenda imediatamente a tramitação e todos os efeitos da penalidade de censura ética que lhe foi aplicada no âmbito do Processo de Apuração de Ética nº 23078.574353/2022-67 (evento 1, INIC1) ). Narra, em síntese, que os fatos que deram origem ao procedimento ético ocorreram em 25 de agosto de 2022. Aduz que a própria Corregedoria da UFRGS, em processo administrativo diverso sobre o mesmo núcleo fático, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no artigo 142 da Lei nº 8.112/1990, e determinou o arquivamento do feito, declarando que a Administração estaria impedida de tecer qualquer juízo de valor sobre a conduta dos envolvidos. Não obstante, a Comissão de Ética da Universidade instaurou processo e deliberou pela aplicação de censura ética. Aponta, ainda, a aplicação retroativa de norma sancionatória, uma vez que a decisão da Comissão de Ética teria se fundamentado no Código de Ética dos Agentes Públicos da UFRGS, aprovado pela Resolução nº 172/2023, que é posterior aos fatos. Notificada, a autoridade coatora prestou informações no evento 20, arguindo, em suma, a autonomia entre as esferas disciplinar e ética, de modo que a decisão da Corregedoria não vincularia a atuação da Comissão de Ética. Sustentou a inexistência de prazo prescricional específico para a apuração ética, defendendo que a matéria é regida por normas próprias e que a duração do processo deve ser aferida sob a ótica da razoabilidade. Por fim, negou a aplicação retroativa de norma, afirmando que a censura se amparou primordialmente no Decreto nº 1.171/1994, preexistente aos fatos Decido. Da tutela provisória de urgência em mandado de segurança O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica contra ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, existe a necessidade de que seja demonstrada a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Conquanto a nomenclatura própria adotada pela Lei nº 12.016/2009, os requisitos para deferimento do pedido liminar são idênticos àqueles previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entendo que estão presentes os pressupostos para que seja concedida a medida pleiteada. Da probabilidade do direito A controvérsia central reside na definição do prazo prescricional aplicável à apuração de infrações éticas no âmbito do Poder Executivo Federal. É fato que o Decreto nº 1.171/1994 e o Decreto nº 6.029/2007 não estabelecem expressamente um prazo para a aplicação da sanção de censura ética. Contudo, essa lacuna normativa não autoriza a Administração a exercer sua pretensão punitiva indefinidamente, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Para solucionar essa questão, a própria Comissão de Ética Pública (CEP), órgão central…

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