Processo 5035577-72.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5035577-72.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: ANDREA MORAES DA SILVA DUARTE Advogados do(a) REQUERENTE: JHONATA PATRICK FALCAO STORCK - ES31287, LUISA COMELLI FIGUEIRA GUEIROS - ES31494 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO REQUERENTE: ANDREA MORAES DA SILVA DUARTE ajuizou a presente ação em face da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, alegando, em síntese, que a requerida alterou indevidamente o endereço e a unidade consumidora do imóvel residencial do qual é coproprietária, permitindo sucessivas trocas de titularidade por terceiros. Esclarece ter adquirido a fração ideal de 50% do bem por escritura pública de compra e venda, bem como estar habilitada no inventário do remanescente (50%), pertencente à sua falecida genitora. Sustenta que a unidade de energia elétrica sempre esteve vinculada ao seu nome, mas que, a partir de 2025, a ré alterou unilateralmente no cadastro o número do imóvel, o identificador da unidade e a titularidade do fornecimento, transferindo-o para terceiro sem vínculo com o imóvel. Em sede de tutela de urgência, requer a regularização do endereço e da titularidade da conta em seu nome, a abstenção de novas alterações e a manutenção do fornecimento de energia sem cobranças indevidas. De início, verifico que a relação entre as partes envolvidas na presente ação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Com isso, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, inverto, desde já, o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. A concessão da medida pretendida encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil e é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas. O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial. Nestas hipóteses, o Juiz tem uma forte impressão, e não certeza absoluta (como ocorre na cognição exauriente), de que assiste razão ao autor. Trata-se de juízo de probabilidade e, portanto, passível de revogação. No caso em tela, infere-se que o pleito se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que somente poderá ser apreciado após o exercício do contraditório e a regular dilação probatória. Mostra-se indispensável esclarecer a origem e a regularidade das alterações cadastrais, a eventual apresentação de documentação por terceiros perante a concessionária para a troca da titularidade, bem como aferir a legitimidade das cobranças efetuadas. Ademais, embora a autora aduza que o imóvel é objeto de inventário, não apresentou a documentação necessária para demonstrar que o bem não se encontra na posse de terceiros. Em um juízo de cognição sumária e fiel ao…
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