Processo 5035580-55.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5035580-55.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5035580-55.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DANIEL VALDEMIR DA CRUZ ADVOGADO(A) : ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO DANIEL VALDEMIR DA CRUZ  interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação revisional proposta em face de BANCO PAN S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para que fosse autorizado o depósito incidental das parcelas no valor incontroverso, fosse determinada ao réu a abstenção de inscrever o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito e fosse mantido na posse do veículo ( processo 5079456-20.2025.8.24.0930/SC, evento 11, DESPADEC1 ). Alega o agravante, em síntese, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada, tendo em vista a abusividade dos juros remuneratórios contratados. Requer a antecipação da tutela recursal, no que obteve êxito ( 10.1 ), e o provimento do recurso ao final. Apresentadas contrarrazões ( 23.1 ), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do CPC e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  DANIEL VALDEMIR DA CRUZ  em face de decisão que indeferiu o pleito liminar requerido na ação revisional ajuizada contra BANCO PAN S.A. Na aludida ação revisional ( processo 5079456-20.2025.8.24.0930/SC, evento 1, INIC1 ), o postulante sustentou a existência de cláusulas abusivas na avença firmada com o demandado. Efetuado pleito de tutela antecipada, sobreveio, então, a decisão ora impugnada, que indeferiu o pedido ( 11.1 ). Pois bem. Segundo o art. 300,  caput , e § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência é cabível quando estiver evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o requisito da probabilidade do direito, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). Ademais, acerca da possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, deve ser observado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530/RS, julgado como recurso repetitivo: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for…

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