Processo 5035582-31.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5035582-31.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN PEREIRA BORGES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE VARGAS NEMER - ES33776, ANA CAROLINA VARGAS NEMER - ES38763 Advogado do(a) REQUERIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Vistos etc ... Trata-se de demanda com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Renan Pereira Borges em face do Município de Vitória e da Fundação Getúlio Vargas, objetivando a manutenção do Autor no certame para o cargo de Guarda Civil Municipal (Edital nº 002/2024), bem como a continuidade do pagamento da bolsa-auxílio e a efetivação de sua matrícula, sob o argumento de que atendeu ao requisito etário na data da inscrição, independentemente da idade que possuirá no ato da posse. A tutela de urgência foi deferida (Id. 78079069), determinando-se aos Réus a garantia da integral participação do autor no Curso de Formação e o imediato pagamento da bolsa-auxílio, sob pena de multa diária. O Município de Vitória apresentou contestação (ID 81966555), defendendo a legalidade do edital, o cumprimento do artigo 7º, inciso IV, da Lei Municipal nº 9.851/2022, a constitucionalidade do marco temporal da posse chancelada pelo Tribunal Pleno na ADI nº 5011022-34.2024.8.08.0000, bem como a supremacia do interesse público, pugnando pela improcedência. A Fundação Getúlio Vargas também contestou (Id. 81514871), arguindo, em preliminar, (i) sua ilegitimidade passiva para figurar no feito e (ii) impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, ratificou a regularidade do certame conforme as normas editalícias e a impossibilidade de incursão judicial nos critérios da banca. Réplica apresentada no ID 83665834. Após o regular processamento, as partes foram instadas a indicar provas. O Autor (Id. 90832058) e o Município de Vitória (Id. 91800365) manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Devidamente intimada, a Fundação Getúlio Vargas quedou-se inerte, conforme certidão de ID 99287680. É o breve relatório. DECIDO. Das Preliminares A FGV é a banca organizadora do certame e, nesta qualidade, é responsável pela execução material dos atos administrativos que culminaram na exclusão do candidato. A banca organizadora possui legitimidade para compor o polo passivo em ações que discutem regras do edital e desdobramentos das etapas de seleção, assegurando-se a efetividade de eventual provimento jurisdicional. Portanto, rejeito esta preliminar. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, rejeito-a também por ausência de prova robusta em contrário. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) prevalece sobre alegações genéricas das rés, não tendo a parte impugnante colacionado elementos capazes de demonstrar que o autor possui capacidade econômica incompatível com o benefício deferido. Do Mérito Superadas as preliminares, não observo elementos que levem ao entendimento diverso daquele já externado por meio da decisão de ID 78079069. Transcrevo, neste sentido, as razões já conhecidas,…
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