Processo 5035582-42.2025.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5035582-42.2025.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5035582-42.2025.8.24.0038/SC APELADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta   pelo autor   JOSE CHAGAS DOS SANTOS contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,   em " Ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais ". Adota-se o relatório elaborado pelo juízo  a quo  por representar fielmente a realidade dos autos ( evento 31, SENT1 ): Trata-se de ação proposta por  JOSE CHAGAS DOS SANTOS  em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas. Após o regular andamento do feito, determinou-se a intimação da parte autora para que procedesse à regularização de sua representação processual ( evento 19, DOC1 ).  No evento  23.1 , a parte autora requereu a dilação do prazo por 30 dias, o que foi deferido no evento  25.1 . Decorrido o prazo, permaneceu inerte. É o relatório. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 31, SENT1 ): Assim, tendo em vista que a parte autora, intimada, não cumpriu com a determinação retro, com fundamento no artigo 76, §1º do CPC e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código supracitado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade desses valores em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, alegou, em síntese, que " induvidoso conter a peça pórtico todos os elementos minimamente necessários com vista a sua recepção pelo magistrado, na medida em que contentora das exigências específicas para o caso telado ". Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Diante do exposto, requer-se seja dado provimento ao presente Recurso, culminando com o recebimento da inicial, e com a determinação de regular seguimento do feito em sede de primeiro grau. Intimada, a parte ré não exerceu o contraditório (evento 43). Por fim, vieram os autos para análise. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 2. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento nos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, que permitem ao Relator dar/negar provimento ao recurso sem necessidade de submissão ao colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 4º do CPC). Afinal,  "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia"  (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105,…

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