Processo 5035583-22.2018.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5035583-22.2018.4.04.7100/RS APELADO : MARCELO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO ALVES NUNES (OAB RS110750) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 4. Apelação do INSS improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035583-22.2018.4.04.7100, Central Digital de Auxílio 2, Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2025) A decisão foi complementada em sede de embargos de declaração: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.209 DO STF. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE PERIGOSA. ELETRICIDADE APÓS 1997. TEMA 534 DO STJ. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DO INSS TOTALMENTE DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE NÃO AFASTA A MAJORAÇÃO. TEMA 1.059 DO STJ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Não há falar em suspensão do feito com base no Tema 1.209 do STF. A referida repercussão geral abrange estritamente o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, não se subsumindo à hipótese fática dos autos, em que a especialidade foi deferida por exposição à eletricidade superior a 250 volts, cuja possibilidade de reconhecimento, inclusive após o Decreto 2.172/97, já restou pacificada pelo Tema 534 do STJ. 3. A pretensão de reanálise de tese exaustivamente debatida no acórdão configura indevida rediscussão do mérito. Embargos do INSS rejeitados. 4. Consoante a exegese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, a aplicação da majoração de honorários pressupõe o integral desprovimento ou não conhecimento do apelo. 5. O fato de a Turma promover, ex officio, a adequação dos consectários legais de condenação imposta à Fazenda Pública não equivale a dar provimento, ainda que mínimo, ao recurso de apelação da Autarquia que buscava a improcedência do pedido originário. Desprovido na íntegra o apelo do ente autárquico, é impositiva a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035583-22.2018.4.04.7100, Central Digital de Auxílio 2, Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/03/2026) Em…
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