Processo 5035586-34.2026.8.08.0024
TJES • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5035586-34.2026.8.08.0024 REQUERENTE: DISTRIBUIDORA SANTA PAULA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ZAHIR MARRA JORGE - SP448994 Nome: SECRETÁRIO DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA - SECONT ES Endereço: Avenida João Baptista Parra, 600, - lado par. Ed. Aureliano Hoffman,10 andar., Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-375 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido DECISÃO / MANDADO /OFÍCIO Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte, ajuizada por Distribuidora Santa Paula Ltda - Me em face do Secretário de Estado de Controle e Transparência - SECONT/ES e do Estado do Espírito Santo. Sustenta a parte Autora, em síntese, que respondeu ao Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 2020-NVQ7C-SECONT/ES, no qual lhe foi aplicada penalidade pecuniária no montante de R$ 89.806,86 (oitenta e nove mil, oitocentos e seis reais e oitenta e seis centavos). Informa que ajuizou a Ação Anulatória nº 5038295-13.2024.8.08.0024, obtendo procedência em 1º grau, decisum que restou reformado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em grau recursal. Alega que, em que pese a oposição de Embargos de Declaração no feito originário, a douta Procuradoria-Geral do Estado (PGE/ES) indeferiu a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) ou ofício liberatório perante a SEFAZ/ES, sob o fundamento de ausência de provimento judicial suspensivo expresso. Argumenta que a impossibilidade de obtenção da certidão de regularidade fiscal e a manutenção de registros restritivos inviabilizam a continuidade de suas atividades empresariais. Assim, sob a égide do poder geral de cautela e do Art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, requer a concessão de tutela cautelar para sustar a exigibilidade do débito e os atos de restrição cadastral, oferecendo em caução real/fiduciária bem automotor de sua propriedade como garantia idônea e futura da obrigação. Com a inicial, juntou documentos e comprovante de recolhimento das custas iniciais (Ids 103230412, 103230414, 103265158 e 103265167). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o § 1º do aludido dispositivo prevê expressamente que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer". No caso sob exame, verifica-se que a pretensão cautelar veiculada no presente feito possui natureza autônoma e assecuratória, não se confundindo estritamente com o mérito recursal pendente na ação anulatória originária, mas visando precipuamente resguardar a higidez das atividades da empresa e, simultaneamente, garantir a satisfação do crédito público em caso de desfecho desfavorável ao contribuinte. A probabilidade do direito reside na faculdade assegurada ao jurisdicionado de antecipar a garantia de…
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