Processo 5035592-13.2023.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5035592-13.2023.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA APELADO: FIABE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO AO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória para desconstituir lançamentos de IPTU e taxa de coleta de lixo incidentes sobre imóvel no período em que esteve cedido em comodato ao próprio ente municipal tributante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a ausência de contrato administrativo formal afasta a validade do comodato e a responsabilidade do Município; (II) estabelecer se a regra do art. 123 do CTN impede a responsabilização do ente tributante comodatário pelos tributos; e (III) determinar se há isenção tributária sobre o imóvel cedido gratuitamente ao Município. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O comodato constitui negócio jurídico não solene perfectibilizado com a simples tradição da coisa, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a Administração Pública desfrutar gratuitamente do bem particular e, posteriormente, arguir a invalidade de seus próprios atos para cobrar tributos. 4. A inoponibilidade das convenções particulares ao Fisco, prevista no art. 123 do CTN, não se aplica à hipótese, uma vez que o ente municipal não figura como terceiro alheio ao ajuste, mas como a própria parte que assumiu a condição de comodatária. 5. O Código Civil impõe ao comodatário a obrigação de arcar com as despesas ordinárias do bem, corroborado por legislação municipal expressa que elege o comodatário como contribuinte do IPTU. 6. A lei municipal prevê isenção de IPTU para os imóveis cedidos gratuitamente para o funcionamento de serviços públicos municipais, hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato administrativo formal não descaracteriza o comodato perfectibilizado e provado documentalmente, sendo vedado à Administração Pública adotar comportamento contraditório para exigir tributos sobre o imóvel do qual usufruiu gratuitamente. 2. Não aplica-se a regra do art. 123 do CTN quando o Fisco é parte integrante do negócio jurídico. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar…
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