Processo 5035592-69.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5035592-69.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PRECISAO EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Precisão Eventos Ltda. em face da decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 5032480-62.2022.8.24.0023, contra si movida pelo Município de Joinville, reputou legítima a recusa do Exequente em relação ao bem oferecido à penhora ( evento 34, DESPADEC1 , EP1G), determinando, para fins de garantia da execução, o depósito do valor integral devido. Em suas razões, sustenta ser possível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Ainda, defende que a decisão impugnada viola o princípio da menor onerosidade, já que concretamente demonstrados os prejuízos advindos da penhora de numerários. Aduz que a ordem de preferência do art. 835 do CPC não é absoluta. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, razão não assiste à Recorrente. Sobre a temática, colhe-se da Lei n. 6.830/1980: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. (g.n.) Ademais, a jurisprudência da Corte Superior é uníssona no sentido de reconhecer a preferência da penhora sobre dinheiro, mesmo quando oferecidos outros bens em garantia: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO EXCEDENTE DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS À VISTA DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar como recurso repetitivo o REsp 1.337.790/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013), deixou assentado que inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva . Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 do mesmo diploma legal. É dele [do devedor] o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 2. Conforme a orientação firmada pelo STJ, após o início da vigência da Lei nº 11.382/2006 - que alterou o Código de Processo Civil para incluir os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de constrição como se fossem dinheiro em espécie (artigo 655, I) -, a penhora eletrônica de dinheiro depositado em conta bancária não configura, por si só, violação do princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, mesmo com a existência de bem imóvel garantindo a execução (AgRg no Ag 1.221.342/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 15.4.2011). O art. 15, II, da Lei 6.830/1980 garante ao ente público a faculdade de pleitear, em qualquer fase do processo, além do…
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