Processo 5035595-31.2024.8.08.0035

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5035595-31.2024.8.08.0035
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5035595-31.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIRLENI ALVES COELHO, JOAO BATISTA PEREIRA REQUERIDO: SERGIO ALVES COELHO DECISÃO Trata-se de ação de curatela ajuizada por SIRLENI ALVES COELHO e JOÃO BATISTA PEREIRA, irmã e cunhado, em favor de SERGIO ALVES COELHO, portador de síndrome de Down. Deferida a curatela provisória e realizada a perícia médica, o laudo da neurologista concluiu por déficit intelectual severo, de caráter definitivo e congênito, com incapacidade de exprimir a vontade e de praticar atos negociais e de disposição patrimonial. A Defensoria Pública, como curadora especial, contestou por negativa geral, arguindo nulidade pela inversão do rito, com a perícia realizada antes da audiência de entrevista, e requerendo, subsidiariamente, estudo multidisciplinar, além de apontar omissão quanto ao limite de gastos administráveis pelos curadores. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da audiência de entrevista, não se opôs ao estudo psicossocial e postulou a intimação dos autores para juntar documento com foto de cada irmão anuente. É o breve relatório. Passo a decidir. Ressalto que a audiência de entrevista tem se mostrado prescindível para a análise do pedido de curatela definitiva, especialmente em razão das dificuldades enfrentadas pelas partes para comparecerem, considerando que, em muitas ocasiões, encontram-se acamadas ou com graves debilidades. Ademais, quando há comparecimento, o ato, na maioria das vezes, revela-se praticamente inútil. Diante de tais circunstâncias, entendo que a supressão da fase de interrogatório não acarreta prejuízo às partes, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos demonstra ser um meio mais adequado e eficaz para auxiliar este juízo na análise dos requisitos necessários à curatela. Convém ressaltar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juízo não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme previsto no parágrafo único do art. 723 do CPC, inexistindo qualquer impedimento para a adoção desta solução, que considero conveniente e oportuna. Em reforço argumentativo, cito a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO. Ação de interdição. Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado. Possibilidade. A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial. A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor e tampouco que todos sejam nomeados curador. Ausência de nulidade. Sentença correta. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AC n. 1005720-68.2020.8.26.0344, rel. Des. Beretta da Silveira, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21/9/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA. ART. 751 DO CPC. DISPENSA DE REALIZAÇÃO PELO MAGISTRADO. ADEQUAÇÃO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS QUE NÃO A RECOMENDAVA. PERDA DOS MOVIMENTOS E FALA DO INTERDITANDO AFERIDOS POR PERÍCIA E POR DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO A CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA. ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO…

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