Processo 5035602-43.2021.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035602-43.2021.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035602-43.2021.4.03.6100 AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SCOPEL - MS18640-A ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - SP152165 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 SENTENÇA Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento do valor de R$40.025,04, a título de danos materiais. Relatou a autora, em suma, que atua no ramo de administração de consórcios (Certificado de Autorização n. 03/00/057/89) e, mensalmente, ocorre a contemplação de cotas de consórcio, nos grupos de consórcio, por sorteio ou lance, com o respectivo pagamento da carta de crédito ao consorciado visando à aquisição do bem referenciado no contrato de participação. Alegou que o consorciado Antônio Enoque de Souza Melo (cota 605.00, do grupo 2638) foi contemplado e, em 07/01/2021, formalizou solicitação para o recebimento do crédito em espécie, acompanhada de documentos pessoais e de canhoto de comprovante bancário com identificação da conta para pagamento (Caixa Econômica Federal - Ag. 0068 – Feira de Santana/BA, CC 013.001381119-1). Afirmou que efetuou o pagamento de R$40.025,04, por meio de transferência eletrônica interbancária - TED para a conta indicada pelo consorciado, em 12/01/2021. Destacou a autora que, para sua surpresa recebeu, em 25/02/2021, nova solicitação de pagamento pelo referido consorciado para a mesma contemplação, munida de documentação diversa e com a indicação dos seguintes dados bancários: Caixa Econômica Federal – Ag. 0025 – Capanema/PA, CC XXX.XXX.XXX-XX-5. Narrou que, inconformada, entrou em contato com o Sr. Antônio Enoque e este informou desconhecer a primeira conta bancária indicada, sendo sua única conta aquela da Ag. 0025 – Capanema/PA, CC XXX.XXX.XXX-XX-5. Aduziu que, diante da fraude incorrida com a abertura de conta não reconhecida por seu titular, efetuou nova transferência via TED, na conta indicada supra, no valor de R$ 40.025,04, em 04/03/2021. Sustentou que ao efetuar o pagamento (pela segunda vez), sub-rogou-se dos direitos do correntista perante a ré, a qual possuiria responsabilidade objetiva por ter permitido a abertura de conta fraudulenta, descumprindo os cuidados constantes da Resolução 2.095/93 do Banco Central do Brasil e o CDC, pela prestação defeituosa de serviço bancário (Id 171739295). Argumentou que entrou em contato com o gerente da agência da ré buscando o ressarcimento do valor desembolsado, sem obter sucesso. Juntou procuração e documentos. Custas recolhidas parcialmente, em Id 187262046. Citada, a ré apresentou contestação em Id 241832472. Arguiu a inaplicabilidade do CDC por não ser a autora destinatária dos serviços na relação de consumo, bem como a ausência de responsabilidade da CEF, não existindo prova de que a conta seja fraudulenta. Pugnou pela improcedência do pedido. A audiência de conciliação realizada na CECON resultou infrutífera, conforme termo em Id 246306321. A ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id 269797983). A parte autora não apresentou réplica. Requereu a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva do consorciado detentor da carta de crédito (Id 270691971).…

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