Processo 5035604-90.2019.8.13.0079
TJMG • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5035604-90.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ROBERTO DAMASIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DANIEL DE JESUS SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1) Relatório Trata-se de Ação de Reparação Civil ajuizada por Roberto Damásio contra Daniel de Jesus Souza. O autor alega que no dia 18/01/2017, por volta das 05h15min, conduzia sua motocicleta pela Avenida Silviano Ballesteros Rodrigues, na altura do número 390, em direção ao Ceasa, sentido Shopping Contagem, quando o condutor do veículo Astra GLS, de cor preta, placa GTF-9595, de propriedade do réu, efetuou uma conversão proibida para acessar a Rodovia BR 040, virando bruscamente à esquerda, momento em que colidiu na motocicleta do autor. Alega que em razão do desrespeito das normas de trânsito, o autor sofreu trauma fratura, foi submetido a tratamento cirúrgico e ficou afastado de suas funções por longos três meses. O autor afirma que sofreu prejuízo material, além de dano de ordem moral. Pede o ressarcimento dos danos morais, no valor de R$ 1.389,00; pede a indenização dos danos morais. Deu-se à causa o valor de R$ 21.389,00. A ação foi admitida pelo despacho id nº. 93932394. O réu apresentou defesa (id nº. XXX.XXX.XXX-XX). Alegou preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a inclusão de Gleison Venancio de Oliveira no polo passivo da lide. No mérito, aduziu que inexiste responsabilidade pelos fatos, argumentando que o veículo estava sob a posse ilegítima de terceiro. Apresentou, ainda, razões por negativa geral. Pediu a improcedência da ação, ou, na eventualidade da procedência da ação, que a indenização seja fixada na medida da sua eventual culpa. Em especificação de provas, apenas o autor pediu a oitiva de testemunhas (id nº. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em síntese, o relatório. Decido. 2) Fundamentação No sistema do livre convencimento motivado, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do Art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, a matéria fática encontra-se devidamente elucidada pelo acervo documental colacionado aos autos. A dilação probatória para a oitiva de testemunhas do autor revela-se despicienda. Assim, estando os aspectos decisivos da causa suficientemente maduros para o convencimento deste juízo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no Art. 355, inciso I, do CPC. Por conseguinte, indefiro as provas requeridas pelo autor. Rejeita-se, por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos da Teoria da Asserção (in statu assertionis), a verificação das condições da ação (como legitimidade e interesse de agir) é feita com base apenas na afirmação/alegação do autor na petição inicial. Logo, a legitimidade deve ser aferida à luz da referida teoria, segundo a qual a pertinência subjetiva decorre das afirmações da inicial, independentemente da comprovação dos fatos, reservando-se essa ao mérito. No caso dos autos, o autor afirma que o veículo que se envolveu no acidente é de propriedade registral do réu, o que, por si só, lhe confere legitimidade para a ação. Tal afirmação está documentalmente comprovada, pois da leitura do boletim de ocorrências, ressai que o…
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