Processo 5035608-24.2014.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035608-24.2014.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SERGIO RENAN NUNES BRUM ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) DESPACHO/DECISÃO 1 . A parte executada apresentou impugnação ao valor calculado para a expedição da ordem de pagamento , objetivando afastar os parâmetros fixados no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ e na EC nº 113 de 2021, alegando que a decisão transitada em julgado adotadou outros critérios (ev. 35.1 ). Sem razão a parte impugnante. Com efeito, requerendo a parte exequente a adequação do título executivo aos parâmetros fixados em legislações e/ou decisões supervenientes do STF, compete a este Juízo a análise e revisão dos cálculos, ainda que porventura já expedida a ordem de pagamento, nos moldes dos §§ 1º e 2º do art. 42 do Ato nº 26/2023 do TJRS 1 . Conforme entendimento firmado pelo STF sob o rito da Repercussão Geral no Tema 1361, reafirmando o entendimento já exarado no Tema 1170, os critérios de correção monetária e de taxa de juros advindos de entendimento jurisprudencial do STF e de legislação, mesmo supervenientes ao trânsito em julgado da decisão, devem ser aplicados como critérios de atualização da condenação : Tema 1361 : “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes , nos termos do Tema 1.170/RG”. Tema 1170 : É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado . Nesse sentido, tendo havido decisão do STF posterior à decisão transitada em julgado alterando os critérios de atualização das condenações contra a Fazenda Pública, é cabível a aplicação do precedente qualificado do Tema 810 do STF 2 , no tocante aos débitos de natureza não-tributária da Fazenda Pública, para atualizar o montante devido. Assim sendo, declarada pelo STF, sem modulação de efeitos, a inconstitucionalidade do índice de correção monetária inserido pela Lei 11.960/09 ao alterar do art. 1º-F da Lei 9.494/97, há inexistência de previsão legal a este título a contar de 30/06/2009 (data da alteração legal inconstitucional). O Tema 905 do STJ corrobora e sistematiza essa situação 3 . Nessa toada, o art. 507 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS (CNJ-CGJ) dispõe que: "O Contador deverá utilizar o IPCA quando não houver definição judicial no processo quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na realização do cálculo, se outro não estiver previamente definido na legislação." . Se previsto no título executivo índice inconstitucional, igualmente deve ser utilizado o IPCA. Cumpre salientar que, quanto aos juros moratórios, o Tema 810 do STF entendeu constitucional os juros fixados conforme a remuneração da caderneta de poupança 4 , inclusive com a sistemática da Lei nº 12.703/2012, igualmente sistematizado pelo Tema 905 do STJ 5 . Ainda nesta seara, há o entendimento consolidado que, em se tratando de débito decorrente de decisão judicial, não deve incidir a capitalização mensal dos juros , a fim de evitar o anatocismo. Ademais, no mesmo…
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