Processo 5035609-08.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5035609-08.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ILARIO JOAO MARTINAZZO ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração ante decisão unipessoal que deu provimento ao instrumento de agravo contra ele interposto " para permitir que o saldo referenciado seja satisfeito via RPV - Requisição de Pequeno Valor " ( evento 12, DESPADEC1 ), ao argumento de que padece do vício de omissão, " pois deixou de apreciar o fato de que o valor total da execução supera o teto para pagamento via RPV, de sorte que o caso seria de precatório e não RPV " ( evento 18, EMBDECL1 ). É, no essencial, o relatório. Os embargos de declaração estão jungidos aos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, são servientes para corrigir, na decisão recrrida, as máculas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu , entretanto, inexiste mácula alguma a ser colmatada, dado que a decisão recorrida foi fundamentadamente lançada, explicitando, com meridiana clareza, as razões que lastrearam o provimento do agravo de instrumento. Confira-se a fundamentação empregada ( evento 12, DESPADEC1 ): Inicialmente, ressalto que a matéria debatida neste recurso tem sido apreciada com frequência nesta Corte, de forma pacífica, circunstância que autoriza o seu julgamento pela via monocrática, nos termos do art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do disposto no art. 132, incs. XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal. A decisão recorrida está assim fundamentada ( processo 5079160-76.2020.8.24.0023/SC, evento 76, DESPADEC1 ): Quanto à forma de pagamento do crédito complementar, nos casos em que a soma do crédito original (ou incontroverso), mais o remanescente, for superior ao limite de pagamento por RPV, então a complementação dar-se-á por meio de precatório. É plenamente possível o fracionamento do total executado para o fim de se adiantar o pagamento da parcela incontroversa. Contudo, o modo de pagar cada parcela (se RPV ou precatório) deve observar a soma entre as duas. De outro modo, poderia haver burla ao sistema constitucional de precatórios, e poderia haver injustiça (entendida justiça, aqui, como isonomia) com relação àqueles credores que renunciam ao excedente do seu crédito para receber por requisição de pequeno valor. No caso, então, será definida a forma de pagamento do remanescente de acordo com a soma do valor já adimplido via RPV, com o saldo que resta a pagar. Assim, à contadoria para realizar a soma de valores. Após, se não superado o teto, expeça-se RPV. Do contrário REQUISITE-SE o pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009). Ao que se nota, a controvérsia em debate diz respeito à modalidade de quitação do crédito complementar titularizado pelo agravante: se por RPV - Requisição de Pequeno Valor ou por Precatório. Nos termos do art. 3º, § 2º, inc. III, da Resolução GP/TJSC n. 9/2021, para enquadramento como obrigação de pequeno valor, deverá ser considerado " apenas o montante do saldo remanescente na hipótese de cobrança de diferenças apuradas em decorrência de impugnação e/ou revisão de cálculos quando o valor do precatório original já foi integralmente quitado ". In casu observa-se que, embora o pagamento do valor incontroverso tenha sido realizado por RPV, e a Resolução acima…
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