Processo 5035610-43.2024.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035610-43.2024.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5035610-43.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IRENI JUSTINO TORRES MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Sentença. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por Ireni Justino Torres Martins em face de Banco Itaú Unibanco S.A. Narrou a parte autora, na exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que teve sua conta junto à instituição Nubank cancelada, estando referido processo sob análise da 3ª Vara Cível desta comarca. Alegou, ainda, que era titular do cartão de crédito “Magazine Luiza”, administrado pela instituição requerida (Banco Itaú), e que, diante do cancelamento da conta anteriormente mencionada, abriu nova conta junto à requerida (Agência 0219, conta corrente nº 80835-9). Sustentou que, posteriormente, foi surpreendida, em outubro de 2024, com o recebimento de telegrama informando que sua conta também seria encerrada no prazo de 15 (quinze) dias. Relatou que, em 17 de outubro de 2024, entrou em contato telefônico com o banco, sem obter esclarecimentos. Acrescentou, ainda, que compareceu à agência vinculada à conta, mas igualmente não obteve resposta satisfatória. Alegou, então, estar possivelmente incluída em “blacklist do sistema bancário”, situação que estaria lhe causando prejuízos, considerando ser microempreendedora individual (MEI), realizando recebimentos via PIX e movimentações financeiras por meio das contas em questão. Argumentou estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento da conta bancária. Defendeu as teses jurídicas pertinentes ao caso e, ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, a confirmação da tutela pleiteada, com a consequente reativação da conta, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. A gratuidade de justiça foi deferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte requerida apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em preliminar, requereu a regularização do polo passivo, para inclusão da empresa Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, ao argumento de que o cartão mencionado teria sido disponibilizado por ela. No mérito, alegou inexistir falha na prestação do serviço, sustentando que houve prévia comunicação à parte autora acerca do encerramento da conta, inexistindo, portanto, danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pelo afastamento da inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. No ID XXX.XXX.XXX-XX, foi proferida decisão saneadora que afastou a preliminar arguida, por meio da qual se pretendia a inclusão da empresa Luizacred S.A. no polo passivo da ação, bem como deferiu a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir. A parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora postulou a expedição de ofício…

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