Processo 5035616-68.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5035616-68.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035616-68.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JOSE BERINALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LANNA DOS SANTOS LISBOA DA SILVA (OAB RJ161264) ADVOGADO(A) : MARCELA LOUREZINI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RJ221024) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS,   redistribuída a este Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói por auxílio de equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, na qual a parte Autora, requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas), cujo pedido foi indeferido sob os argumentos: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" e "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". Processo administrativo acostado no evento 1, PROCADM6 . Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a natureza assistencial do benefício pretendido, o que reforça a presunção de hipossuficiência econômica alegada.  Anote-se . 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: 1.1. apresentar cópia atualizada de seu Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), caso tenha ou justificar a impossibilidade de juntar o documento aos autos; 1.2. formalizar a assinatura a rogo da procuração, que deverá conter a qualificação das testemunhas, com nome completo, número de CPF, profissão e endereço residencial; 1.3. juntar documento de identidade do Demandante. 2. Sem prejuízo, determino a produção de prova pericial , nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em medicina do trabalho,  a ser, oportunamente, indicado pela secretaria deste juízo, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico  clínico-geral  caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 2.1. As partes poderão, até a data da perícia, apresentar quesitos e indicar assistentes. 2.2. O laudo deverá conter as respostas aos quesitos das partes e do juízo e, ainda, aqueles contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, nos termos do Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd 3. Deverá o perito médico ser intimado pela secretaria do juízo para designar data e hora para a realização do exame, para, sem seguida, intimar as partes para ciência do dia, hora e local da realização da perícia. 3.1. Autorizo à secretaria executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes,  por meio de ato ordinatório , inclusive por mandado, em sendo o caso. 3.2. Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3.3. Advirto a parte autora de que…

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