Processo 5035620-59.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5035620-59.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035620-59.2024.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: GABRIELLA DE CASSIA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gabriella de Cassia Alves, em face de ato da Reitoria da Universidade Federal de São Paulo- UNIFESP, objetivando obter provimento jurisdicional para determinar que a impetrada realize a análise da documentação acadêmica a fim de proceder com a revalidação simplificada do diploma da parte autora nos termos do §4º do artigo 11 e art. 12 da Resolução CNE 001/2022, tendo em vista que a instituição de ensino que emitiu o diploma da parte Impetrante possui acreditação no Arcu-Sul e possui diploma de mesmo curso e graduação revalidado de forma simplificada, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. A medida liminar foi indeferida (Id. 354492723). Por meio de sentença, o r Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a segurança, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 (Id. 354492731). Apela a impetrante, requerendo a reforma do julgado, alegando que a apelada, enquanto prestadora de serviço público, está ferindo os princípios constitucionais da eficiência administrativa, isonomia e da legalidade, pois de forma ilegal está limitando os requerimentos na plataforma e a análise está condicionada a 1 (um) processo por ano, o que, consequentemente, impossibilita o acesso dos revalidandos ao serviço público à qual possuem direito (Id. 354493236). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (Id. 355536812). É o relatório. Decido. Como se sabe, a colegialidade não tem valor absoluto e possui exceções, criadas por várias reformas processuais (especialmente aquela realizada pela Lei nº 9.756/98 sobre o CPC/1973), que ampliaram os poderes do relator, conferindo-lhe a competência (como juiz natural) para decidir recursos meramente procrastinatórios e/ou em confronto com súmula ou com a jurisprudência do tribunal ad quem. O Código de Processo Civil de 2015 ampliou os poderes do relator para decidir o mérito do recurso sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, mas substituiu a observância da jurisprudência pela aplicação do precedente. Decido nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, com fulcro em reiterada jurisprudência dominante desta e. 4ª Turma bem como do c. Superior Tribunal de Justiça, estando presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que não concedeu a segurança que objetiva obter o imediato processamento do pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro. O artigo 207 da Constituição Federal assevera que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se. A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre…

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