Processo 5035623-03.2022.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5035623-03.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIA DE MASCARENHAS PEREIRA CAMPOS e outros APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Os embargantes sustentam a existência de omissão quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e contradição em relação à jurisprudência de outros tribunais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar o pedido indenizatório sob o prisma do tempo útil despendido pelos consumidores; (ii) determinar se a divergência entre o entendimento adotado e julgados de outros órgãos jurisdicionais configura contradição sanável pela via dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargantes não demonstraram a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração deve ser interna ao julgado, manifestada entre os fundamentos e o dispositivo, não se configurando pelo confronto entre o acórdão e precedentes de outros tribunais. A tese do desvio produtivo do consumidor não foi articulada de forma específica na petição inicial ou nas razões de apelação, o que caracteriza inovação recursal e impede o exame em sede de aclaratórios. O acórdão enfrentou expressamente a questão dos danos morais, fundamentando a decisão na ausência de elementos concretos de repercussão na esfera íntima, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O órgão julgador não possui a obrigação de rebater todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamentos suficientes para decidir a controvérsia. A insurgência quanto ao mérito da decisão e a tentativa de modificar o resultado do julgamento revelam nítido propósito de rediscussão, finalidade estranha à natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contradição sanável por embargos de declaração restringe-se àquela verificada internamente na estrutura da decisão judicial. A alegação de fundamentos jurídicos não suscitados oportunamente nas instâncias ordinárias configura inovação recursal, sendo vedado o suprimento de suposta omissão em sede de aclaratórios. Inexistindo vícios de fundamentação no acórdão, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.713/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/10/2022; TJES, ApCiv. 0019575-64.2020.8.08.0011, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível, j. 17/12/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não…
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