Processo 5035625-59.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5035625-59.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARLOS RENOR PRESTES ADVOGADO(A) : LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290) DESPACHO/DECISÃO Carlos Renor Prestes interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato n. 5002010-58.2026.8.24.0039/SC, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, o qual visava a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas nos moldes atuais do contrato, determinando que o Banco Réu se abstenha de manejar pedido de busca e apreensão do veículo, assim como a proibição de inserção do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito ( evento 20, DESPADEC1 ). Para tanto, o agravante defende que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência de forma genérica, sem enfrentar os fundamentos expostos na inicial nem analisar os documentos que comprovariam a plausibilidade do direito alegado. Aduz a recorrente que o indeferimento da liminar teria se fundado na alegada ausência de prova das abusividades contratuais e na impossibilidade de afastamento da mora pela simples propositura da ação, não obstante sustente haver demonstrado, desde a exordial, que o contrato firmado entre as partes contém encargos manifestamente abusivos, notadamente a capitalização diária de juros sem expressa pactuação. Ressalta, ainda, que a alegada abusividade teria sido praticada no período de normalidade contratual, portanto em momento anterior à constituição da inadimplência, não se cuidando de irregularidade superveniente, mas de vício que incide diretamente sobre a própria formação do contrato, contaminando a base do negócio jurídico desde a sua origem. Assim, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a tutela recursal, de modo a determinar a imediata suspensão do pagamento das parcelas do contrato, bem como impedir a inclusão do nome do Agravante em cadastros restritivos de crédito e a prática de qualquer medida de busca e apreensão , e ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso. Pela decisão do evento 9, DESPADEC1 , houve o deferimento em parte do efeito suspensivo almejado, da qual houve a interposição de agravo interno evento 17, PET1 . Com as contrarrazões ( evento 16, CONTRAZ1 - evento 21, CONTRAZ1 ), os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento por Carlos Renor Prestes contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato n. 5002010-58.2026.8.24.0039/SC, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, o qual visava a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas nos moldes atuais do…
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