Processo 5035627-97.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5035627-97.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : NELSON LEANDRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : AMANDA DE SOUSA ROCHA (OAB CE050784) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência na ação de mandado de segurança ajuizada, em 15/04/2026 , por NELSON LEANDRO DE SOUZA contra contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS- RIO DE JANEIRO. Requer a concessão da liminar para que seja determinado à autoridade impetrada que promova a revisão da sua nota com atribuição da pontuação que entende ter sido ilegalmente suprimida pela Banca Examinadora. Relata o impetrante que participou do 45º Exame de Ordem Unificado da OAB, tendo realizado a primeira e segunda fases; que, com o resultado final, tomou conhecimento da sua reprovação na segunda fase, referente à prova prático-profissional. Alega que houve falha na correção da sua prova prático-profissional pela Banca Examinadora, tanto na peça prático-profissional de Direito Penal, quanto nas Questões 2-A, 3-B e 4-A; que houve erro nas correções, pois não foram consideradas as respostas do candidato que atendiam às exigências do espelho de correção da prova. Sustenta que, por se tratar de controle de legalidade, justamente a exceção estabelecida no precedente firmado no Tema 485, pelo E.STF, faz jus à correção da pontuação atribuída. Assevera que está presente o risco ao resultado útil do processo, pois está impedido de obter registro necessário para exercer a atividade profissional. A Inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 10 do evento 1. Decisão, evento 3, determinando a comprovação da hipossuficiência alegada. Recolhimento das custas judiciais, evento 7, É o Relatório. DECIDO. O intento de se obter a tutela jurisdicional destinada à proteção de direitos materiais submete-se necessariamente aos princípios fundamentais do devido processo legal, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, e disciplinado pelo artigo 1º e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Esse arcabouço normativo estabelece um conjunto de garantias processuais indispensáveis à legitimidade da prestação jurisdicional, entre as quais se destacam o contraditório e a ampla defesa como pilares essenciais do Estado Democrático de Direito. O desenvolvimento regular do processo judicial, todavia, demanda considerável lapso temporal para o cumprimento procedimental devido, desde a aferição dos requisitos essenciais da inicial, seguida da citação até a prolação da sentença definitiva. Durante esse período, não raro emergem situações conflituosas em que o decurso do tempo representa fator de agravamento dos riscos, podendo comprometer a própria efetividade da tutela jurisdicional pretendida. A mora processual, nesse contexto, transforma-se em elemento capaz de esvaziar o conteúdo prático do provimento final, tornando-o inócuo diante da consolidação de situações fáticas irreversíveis. Consciente dessa realidade, o legislador processual brasileiro construiu um sistema de tutelas provisórias que permite a antecipação dos efeitos práticos da decisão final quando presentes determinados requisitos legais. A tutela provisória de urgência, em suas modalidades antecipada e cautelar, representa instrumento processual destinado a neutralizar os efeitos deletérios do tempo sobre o direito material controvertido, assegurando que a demora inerente ao processo não frustre a utilidade do provimento…
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