Processo 5035633-66.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035633-66.2026.4.03.6301 AUTOR: LOIANE ANDRADE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de ação movida em face da UNIÃO FEDERAL por meio da qual a parte autora busca a repetição do indébito referente às contribuições previdenciárias realizadas acima do teto. Fundamento e decido. Até a publicação da Lei 11.457 de 16 de março de 2007 (lei da "super-receita"), o INSS era o sujeito ativo das contribuições previdenciárias; com o advento da Lei, a União somou a sua competência constitucional tributária (competência para instituir e regrar os tributos via legislativa), a condição de sujeito ativo desses tributos, antigamente atribuída à autarquia. Assim, a partir do advento da Lei 11.457/07, a discussão judicial referente às contribuições previdenciárias - seja ela declaratória de inexistência de relação jurídica tributária ou condenatória à repetição de indébito - fica a cargo da União Federal (Fazenda Nacional). Com efeito, o fato do desconto da contribuição previdenciária ser promovido pelo INSS no momento do pagamento do benefício não lhe confere legitimidade para a presente ação, eis que a autarquia é responsável apenas pelo desconto e posterior repasse dos tributos em análise à União, que é o ente instituidor dos tributos ora questionados e também destinatária das verbas, pelo que ressai como única legitimada para figurar no polo passivo. Em outras palavras, a relação jurídico-tributária é travada tão somente entre a parte autora e a União, não pertencendo ao INSS o produto da tributação, que atua como mero responsável tributária (por substituição) pela retenção. Passo a analisar o mérito propriamente dito. O direito de pleitear a restituição de tributo extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, que corresponde à data do recolhimento do indébito, nos termos do art. 168, do Código Tributário Nacional, que dispõe: "Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória". O art. 165, por sua vez, prevê que: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória". O presente caso, portanto, se amolda ao previsto no inciso I do…
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