Processo 5035636-55.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5035636-55.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5035636-55.2025.4.03.6301 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: H. R. M. REPRESENTANTE: RAILANA SANTOS E SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARINA DANTAS LUCAS REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: RAILANA SANTOS E SILVA RODRIGUES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora, menor impúbere, representada por sua genitora, postula a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narra a petição inicial que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), condições que lhe geram impedimentos de longo prazo. Sustenta que o requerimento administrativo (DER 16/08/2024) foi indevidamente indeferido pela autarquia, que concluiu pela não caracterização da deficiência. Alega preencher tanto o requisito da deficiência quanto o da hipossuficiência socioeconômica, requerendo a procedência da ação para condenar o réu a implantar o benefício desde a data do requerimento administrativo (id 373631219) Em sua contestação, o INSS arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento, sustentando que o benefício assistencial possui caráter subsidiário e exige a comprovação cumulativa da deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993, e da vulnerabilidade social, aferida pela renda familiar per capita. Discorreu sobre a metodologia de avaliação biopsicossocial (médica e social) e requereu a improcedência total dos pedidos. (id 373631221) Realizada perícia médica em 12/11/2025, o laudo diagnosticou o autor com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0). O perito concluiu expressamente que "a parte autora é considerada pessoa com deficiência", identificando "impedimentos de longo prazo de natureza mental, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (id 373631939) O laudo social, elaborado a partir de visita domiciliar realizada em 18/02/2026, apurou que o grupo familiar é composto pelo autor e seus pais. Constatou uma renda familiar bruta mensal de R$ 3.700,00, resultando em uma renda per capita de R$ 1.233,33. O estudo descreveu as condições de moradia como boas e relatou despesas mensais com medicamentos e consultas médicas particulares. A conclusão do laudo foi de que a condição do autor "não evidencia condição de pobreza, de acordo com os termos exigidos pela legislação vigente para concessão do Benefício de Prestação Continuada", e que o autor "não se encontra desamparado e nem em situação de risco social", afastando o requisito da hipossuficiência (id 373631412). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos. A decisão fundamentou-se exclusivamente no critério socioeconômico. Apoiando-se no laudo social, o juízo considerou a renda familiar per capita de R$ 1.296,72 (após recálculo) como "superior a meio salário mínimo", patamar que afastaria a necessidade de intervenção estatal. Concluiu que,…

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