Processo 5035637-69.2017.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5035637-69.2017.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5035637-69.2017.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08) RELATOR : Desembargador FRANCESCO CONTI APELANTE : ZULLY CRISTINA MORALES MENDOZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANAÍNA DA SILVA POLICARPO (OAB RS060814) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORA ATIVIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 936.790/SC. O Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto nº 49.448/2012, observa as disposições do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/08 no campo normativo. Descumprimento de tal norma que não restou comprovado. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  ZULLY CRISTINA MORALES MENDOZA  em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, relativos ao descumprimento da reserva de jornada extraclasse do magistério ( evento 39, origem ). Em suas razões ( evento 49, origem ), em síntese, aduziu que está sendo descumprida a Lei Federal nº 11.738/08 quanto à reserva de carga horária para jornada extraclasse, devendo ser pagas as horas extras correspondentes. Requereu o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões, com preliminar de perda do objeto ( evento 52, origem ). Nesta instância, o Ministério Público apresentou parecer pelo desprovimento do recurso ( evento 10 ). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e passo a analisar seu mérito. Aponto que a preliminar de carência da ação suscitada em contrarrazões não merece prosperar, porquanto relacionada com ações ajuizadas após 09/08/2017, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 08/08/2017 ( evento 2, RECIBO1, origem ). Já a preliminar contrarrecursal atinente à perda do objeto se confunde com o mérito, pois se utiliza do julgamento da ação coletiva com objeto semelhante como reforço argumentativo para manutenção da improcedência. Será, portanto, com o mérito analisada.  Cumpre referir a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, com base na Súmula 568 do STJ e o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o entendimento pacífico deste órgão fracionário acerca da matéria posta. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - REPERCUSSÃO GERAL NO STF Nº 855178/SE. MEDICAMENTO. LISTAS ESPECÍFICAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OU PROVA DA EFICÁCIA PARA A PATOLOGIA. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. PARECER TÉCNICO DA SECRETARIA DA SAÚDE. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. AVALIAÇÕES GENÉRICAS. LIMITE ORÇAMENTÁRIO.  ARTS. 300 E 932, IV, B, DO CPC DE 2015 E 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. I - Devido o julgamento na forma monocrática, conforme a regra dos arts. 932, IV, b, do Código de Processo Civil de 2015 e 169, XXXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.  [...] Negado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 13/03/2017) (Suprimi e grifei). Passo, então, ao julgamento do recurso. A questão trazida a lume diz respeito à reserva de carga horária para atividades extraclasse do magistério público estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, sob o regime da repercussão geral, o RE nº 936.790/SC, prolatou…

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