Processo 5035638-46.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5035638-46.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035638-46.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: GOGA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERANDI JOSE DE SOUZA - AC3014-A IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO NACIONAL DOS PRODUTORES DE ALHO ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DIEGO DA MOTA BORGES - SP334522 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GOGA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, mediante o qual pleiteia seja afastada a cobrança de sobretaxas de antidumping previstas na Resolução Gecex 767/2025 sobre as importações de alhos frescos advindos da República Popular da China, notadamente as representadas pela Licença de Importação - LI 25/4442289-2. Informa atuar, há mais de três anos, com a importação de gêneros alimentícios de primeira necessidade, tendo importado da República Popular da China, 5.300 cxs de alhos frescos, classificados na Tec/Mercosul pelo nº 0703.20.90, os quais estão representados pela Licença de Importação nº 25/4442289-2 e serão desembaraçados junto a URF de São Paulo, sob a fiscalização da Autoridade Impetrada. Aduz que, para a nacionalização da carga, exige-se, além do pagamento de todos os tributos devidos, sobretaxa de U$ 0,78 por kg de alhos frescos advindos da República Popular da China, pautada na Resolução GECEX 767/2025, a qual estaria eivada de nulidades. Afirma que a resolução não possui respaldo legal, sendo competência da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) a fixação dos direitos antidumping ou compensatórios, conforme previsto nos artigos 1º e 6º da Lei nº 9.019/1995 e não do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX). Entende que, não obstante a existência artigo 6º, inciso VI do Decreto 11.428/2023 ao tempo da edição da Resolução Gecex 797/2025 (o que lhe conferiu suposto respaldo normativo), não se verificou a perda de eficácia e nem da vigência do art. 6º da Lei nº 9.019/2019. Isto porque, um ato normativo do Poder Executivo, ainda que sob a feição de decreto autônomo, não detém envergadura legislativa suficiente para, expressa ou implicitamente, revogar ordens constituídas por lei (norma hierarquicamente superior). Sendo assim, argumenta que o Decreto 11.428/2023, editado pelo então Chefe do Poder Executivo para reorganizar e reestruturar a Administração Pública Federal, ao, à época, em seu artigo 6º, atribuir à GECEX-Comitê Executivo de Gestão, a competência para a fixação dos direitos antidumping, alargou, indevidamente, a sua delimitação constitucional e, assim, sobrepôs-se às disposições da Lei nº 9.019/1995, a qual, em estrita observância à reserva legal da matéria, demarcou, em seus artigos 1º e 6º, a competência da CAMEX para a fixação dessa sobretaxa aduaneira. E, ainda que a Portaria Gecex 797/2025 tivesse sido editada por órgão competente, a norma nasceu de ato administrativo contaminado de nulidades, a CIRCULAR MIDIC 52 de 02 de outubro de 2024, em razão da violação do princípio da transparência, bem como da ausência de representatividade do requerente, ANAPA, em afronta ao…

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