Processo 5035638-68.2025.8.24.0008
TJSC • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5035638-68.2025.8.24.0008/SC REQUERENTE : MAURICIO BATSCHAUER ADVOGADO(A) : JAIME LUIZ LEITE (OAB SC010239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente movida por MAURICIO BATSCHAUER em face de KRUGER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, ambos já qualificados nos autos. Sustentou que adquiriu uma fração de área do imóvel matriculado sob o nº 19.003 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau, mediante contrato particular de compra e venda não levado a registro por dificuldades financeiras. Aduziu que antes que pudesse efetuar o registro da propriedade, o imóvel foi novamente vendido pelos proprietários registrais, por meio de seu procurador, à ré, Kruger Administradora de Bens Ltda, que registrou a compra na matrícula do imóvel. Argumentou que o referido negócio ocorreu mediante fraude e má-fé, visto que a ré não teria diligenciado em conhecer anterioridade de sua aquisição do imóvel, bem como pelo fato do pagamento efetuado pela demandada ter se direcionado a terceiro. Justificou a necessidade de inclusão do SAMAE na demanda, por conta de desapropriação parcial da área do imóvel, ocorrida antes de sua aquisição, que no entanto não foi levada a registro, e portanto, dificulta a delimitação de sua pretensão quanto à área remanescente do imóvel. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para determinar a indisponibilidade do bem imóvel, diante do risco de sua alienação a terceiros de boa-fé, posto que o imóvel foi colocado à venda pela ré. No evento 8, DESPADEC1 , o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau declinou de sua competência para o juízo cível. Distribuídos os autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, foi deferido o pedido de tutela cautelar antecedente ( evento 12, DESPADEC1 ). Restou incluído o SAMAE para apresentar a delimitação da área desapropriada. A ordem de indisponibilidade restou cumprida no evento 25, CNIB1 . As tentativas de citação da ré, KRUGER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, restaram infrutíferas ( evento 41, CERT1 , evento 41, CERT1 ). Por meio da petição do evento 43, PET1 , o SAMAE apresentou o levantamento topográfico planialtimétrico da área utilizada pelo Reservatório R1 para fins de delimitação da área da autarquia. Na decisão do evento 44, DESPADEC1 , o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau declinou de sua competência em razão da presença do SAMAE na lide. Os autos vieram conclusos. Decido: Conforme estabelece o Código de Processo Civil: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; No caso, constato de imediato que a tutela cautelar se efetivou na data de 05.12.2025 ( evento 25, CNIB1 ), sem que o autor tenha formulado no prazo de 30 dias o seu aditamento da inicial para formular o pedido principal, circunstância esta que por si só levaria à extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 309, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Contudo, deixo de extinguir o feito, pois entendo que este juízo não detém competência para processar e julgar o feito, porquanto a demanda cautelar antecedente…
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