Processo 5035640-97.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5035640-97.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5035640-97.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MARIA GAGNO FRANCO REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE MELO E SILVA - SP370980 DECISÃO Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, na qual a autora narra ter firmado com o réu contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no valor de R$ 126.888,12, a ser quitado em 96 parcelas de R$ 2.208,79. Sustenta que a taxa de juros aplicada (1,1719%) é superior à contratada (1,15%), gerando excesso de R$ 18,97 por parcela. Aponta, ainda, a realização de débitos não autorizados em sua conta-corrente referentes à "Cesta Multivantagens Light" e "Seguro Prestamista". Com isso, pleiteia, liminarmente, para que a ré ajuste das parcelas do empréstimo e se abstenha de efetuar descontos referentes à "Cesta Multivantagens Light" e "Seguro Prestamista" de sua conta-corrente. Passo a decidir. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o §3º do art. 300 do CPC, delimita que não será concedida a tutela quando houver irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise superficial dos autos, e a partir do juízo de cognição superficial das tutelas provisórias, verifica-se ter sido demonstrada a probabilidade do direito da parte autora. A requerente nega a contratação individualizada de tais produtos e serviços. Aliado a este fato, verifica-se em documento juntado pela parte autora os descontos em conta-corrente. Logo, a probabilidade do direito do autor, no sentido de ilegalidade dos descontos, está evidenciada. Da mesma forma, a manutenção dos descontos em conta-corrente traz perigo de dano à parte autora, porquanto incide sobre verba de natureza alimentar, o que limita a própria subsistência da requerente. Não há irreversibilidade da medida, pois a decisão pode ser revogada caso comprovada a regularidade da contratação, com o retorno dos descontos pelo banco requerido. Contudo, não merece acolhimento o pedido liminar relacionado ao ajuste das parcelas do empréstimo. Os valores cobrados da parte autora, bem como a consequência prática da suposta cobrança indevida, se resumem ao eventual descumprimento contratual, configurado em prejuízo material. No caso dos autos, o prejuízo não é irreparável ou de difícil reparação, sobretudo por não ter a parte requerente alegado, tampouco provado, que a ré é insolvente ou tem dilapidado seu patrimônio, com vistas a prejudicar eventual execução do dano material que está suportando. Dessa forma, se o dano é reparável, e não há circunstâncias que corroborem a dificuldade de reparação, necessário aguardar o curso da demanda. Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela, a fim de determinar que o requerido se abstenha de efetuar descontos referentes a "Cesta Multivantagens Light" e "Seguro Prestamista" na conta-corrente da autora, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, por desconto indevido, limitada à quantia de R$ 10.000,00. Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado…

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