Processo 5035647-26.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5035647-26.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5035647-26.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA DOS SANTOS NERES (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: TELEFONICA BRASIL S.A. (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção, 1. Relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por JÉSSICA DOS SANTOS FIGUEREDO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO). Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) é cliente antiga da operadora ré e titular da linha telefônica nº (27) 99952-9067, alega que, em 01/08/2025, foi surpreendida ao ser informada por terceiro desconhecido de que este estaria recebendo, em seu aplicativo WhatsApp, mensagens destinadas à autora e a seus contatos pessoais; (II) ao apurar os fatos, constatou que a requerida teria transferido, de forma unilateral e sem sua autorização, a titularidade de sua linha telefônica para referido terceiro, permitindo, inclusive, o uso simultâneo do número por ambos, o que ocasionou o vazamento de dados pessoais, contatos e informações privadas; (III) relata que, após a indevida transferência da linha, o terceiro passou a proferir ofensas e ameaças contra a autora, bem como utilizou o número telefônico para invadir sua conta na rede social Instagram, onde publicou conteúdos difamatórios e ofensivos, atribuindo-lhe condutas desabonadoras e divulgando imagens de cunho pornográfico como se fossem suas; (IV) sustenta que tentou solucionar administrativamente a situação junto à requerida, por meio de diversos contatos e protocolos (dentre eles o nº 20251756624811), sem êxito, tendo a empresa se mantido inerte diante da gravidade dos fatos; (V) afirma, ainda, que o acesso indevido à rede social foi realizado a partir do município de São Roque do Canaã/ES, conforme histórico de login, e que somente conseguiu recuperar sua conta com auxílio de terceiro, após remover as publicações ofensivas; (VI) por fim, informa que registrou boletim de ocorrência nº 58942142, permanecendo, contudo, sob receio de novas violações, em razão da falha de segurança atribuída às rés, que teria possibilitado a exposição de sua vida privada; (VII) por tais razões maneja a presente ação, pleiteando, em sede de tutela antecipada, o cancelamento definitivo e imediato da linha telefônica objeto da lide, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela pretendida foi deferida em 24/09/2025 (ID 79172049). Devidamente intimada, a parte requerida Telefônica do Brasil S.A. (Vivo) apresentou contestação (ID 83670288). Em sede preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os danos narrados pela autora decorreriam exclusivamente da utilização de aplicativos de terceiros, notadamente WhatsApp e Instagram, não havendo nexo causal com a prestação de seus serviços. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que o contrato anteriormente firmado com a autora foi rescindido em razão de inadimplência. Afirmou que o vínculo contratual foi encerrado em 30/07/2024 e que, após a desativação da linha, o número telefônico retornou à sua disponibilidade, sendo posteriormente…

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