Processo 5035647-94.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035647-94.2025.4.04.7000/PR AUTOR : CINTHIA PRESCYLA SENTER MACHADO ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS DUTRA (OAB PR044920) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência . 1. Por intermédio da presente demanda, CINTHIA PRESCYLA SENTER MACHADO pretende a declaração de nulidade do ato administrativo de licenciamento, com a consequente reintegração ao Exército Brasileiro na condição de adido, por motivo de tratamento de saúde, bem como pagamento retroativo de todos os soldos e vantagens devidas, em razão da irreversibilidade do quadro de incapacidade definitiva.. Aduz a autora que, em 2010, durante o Estágio Básico de Sargento Temporário, sofreu um acidente em serviço que resultou em fratura de arco costal e danos neurológicos. Narra que, em razão de licenciamento considerado ilegal à época, ajuizou a Ação Ordinária nº 5009755-77.2011.4.04.7000, na qual obteve decisão favorável para sua reintegração ao serviço ativo para tratamento de saúde até sua recuperação. Sustenta que, mesmo após a reintegração, seu quadro de saúde se agravou, com diversas avaliações médicas atestando sua incapacidade definitiva para o serviço militar e, em alguns laudos, também para atividades civis, caracterizando um quadro irreversível de dor neuropática crônica e transtorno de estresse pós-traumático. Alega que, apesar de sua condição e da decisão judicial anterior, foi novamente licenciada em 11/11/2024. Argumenta que a legislação aplicável ao seu caso deve ser a vigente na data do acidente (2010), anterior à Lei nº 13.954/2019, que lhe asseguraria o direito à reforma. Na decisão do evento 13.1 foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. Em sua contestação (evento 22.1 ), a ré argumentou pela aplicação da Lei nº 13.954/2019, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo e inexistir direito adquirido a regime jurídico. Sustentou que, sob a nova legislação, o militar temporário somente tem direito à reforma se for considerado inválido, ou seja, incapaz para toda e qualquer atividade laboral. Asseverou que o licenciamento em 2024 foi um ato vinculado e legal, não ofendendo a coisa julgada do processo anterior, que tratava de incapacidade temporária em outro contexto fático e jurídico. Por fim, impugnou o nexo de causalidade entre o serviço e o quadro de saúde integral da autora, especialmente as condições psiquiátricas, e requer a total improcedência da demanda. A autora apresentou réplica no evento 28.1 , na qual reiterou as alegações da inicial e requereu a produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. 2. Da prova pericial As alterações na legislação militar promovidas pela Lei nº 13.954/2019 permitem à administração militar que promova, discricionariamente, o licenciamento ou desincorporação de militares temporários, ainda que : a) estejam na condição de incapacidade definitiva para o serviço militar, exceto se enquadrados nas hipóteses dos incisos I ou II do art. 108 da Lei 6.880/80 ou sejam considerados inválidos (art. 109, § 3º, da Lei 6.880/80); b) estejam na condição de incapacidade temporária, salvo se a incapacidade temporária se originar das hipóteses dos incisos I ou II do art. 108 da Lei 6.880/80 ou se o militar estiver temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral , pública ou privada (art. 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4375/1964). Contudo, para o encostamento (manutenção na OM sem remuneração), a…
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