Processo 5035650-70.2025.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5035650-70.2025.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5035650-70.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : JOSE AIRTON SANTOS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal renovado, em que o apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por excederem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e postula a descaracterização da mora e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal renovado; (ii) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, 51, IV, e 51, § 1º, III, do CDC. 2. O contrato objeto da lide é de refinanciamento de empréstimo pessoal único, e não de composição de dívidas de modalidades distintas; por isso, o parâmetro de comparação aplicável é a taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464 do Banco Central do Brasil). 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera substancialmente a taxa média de mercado para a modalidade, e a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem a diferença, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A compensação dos valores pagos a maior opera-se apenas em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às vincendas; na hipótese de quitação integral, o saldo favorável ao consumidor deve ser restituído de forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, nos termos do Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE AIRTON SANTOS RODRIGUES em face da sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato movida contra o BANCO AGIBANK S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 21, SENT1 ): Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por  JOSE AIRTON SANTOS RODRIGUES  em face de BANCO AGIBANK S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade,…

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