Processo 5035656-70.2020.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035656-70.2020.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035656-70.2020.8.21.0001/RS AUTOR : PABLO DA SILVEIRA PORTO ADVOGADO(A) : RICARDO EMERIM ELY (OAB RS113015) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nomeio  o profissional o(a) profissional ANALICE FERREIRA FIRME - PERRS840269, intérprete de LIBRAS, cadastrada no eproc, sob compromisso, o(a) qual deve ser intimado(a) para informar se aceita a indicação, no prazo de cinco dias, ficando ciente de que os honorários ficam limitados ao Ato n.º 045/2022-P, da Presidência do Tribunal de Justiça. Na eventualidade de escusa, de impossibilidade de atendimento ou de ausência de resposta após a diligência abaixo (intimação seguida por contato telefônico ou por e-mail), ficam, desde logo,  nomeados os demais profissionais listados em ordem subsequente (do 2º ao 5º nome) . Em caso de substituição, o cartório deverá proceder à imediata intimação do próximo perito da sequência para que manifeste aceitação, evitando-se novas conclusões para este fim. 2° CARINE MARTINS BARCELLOS - PERRS01085068005 3° DANIELA BERED - PERRS01808558081 4° MIRIAM FREITAS DA SILVA - PERRS00578  5° PAMELA CAROLINE PEREIRA GARCIA - PERRS013746 Em caso de decurso do prazo, proceda-se ao contato telefônico ou por e-mail com o(a) Perito(a) e certifique-se nos autos. Saliento que o laudo pericial deverá ser apresentado em observância aos quesitos apresentados pelas partes e aos termos do art. 473 do Código de Processo Civil  ( Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. ). Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos à perícia, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC).  As partes deverão ser cientificadas da data e local indicado pelo(a) Perito(a) para início da produção da prova pericial, cabendo ao(à) Perito(a) proceder a intimação (art. 474, do CPC). Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, impugnar no prazo comum de 15 dias. Apresentada impugnação, divergência do parecer do(a) assistente técnico(a) com o laudo pericial ou quesitos suplementares, intime-se o(a) Perito(a) para esclarecimento (art. 477, §2º, CPC). Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias. Não havendo impugnação ou divergência do parecer do(a) assistente técnico(a) com o laudo pericial acerca dos quesitos complementares, oficie-se para pagamento à(ao) Perita(o) e intimem-se as…

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