Processo 5035657-37.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5035657-37.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035657-37.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALANDELON GOULART LEITE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE GALDINO - ES33419 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALANDELON GOULART LEITE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Petição inicial (ID 78401263), o autor narra que, em 12/02/2025, no trecho Lisboa-VIX (conexão em Viracopos), despachou TV Samsung QLED 55" Q80R como bagagem especial, pagando taxa de €150,00. Relata que em Viracopos notou a "embalagem com amassamentos visíveis", mas foi orientado a testar o bem no destino. Em Vitória, pela falta de tomadas 220V no aeroporto, testou o aparelho apenas em casa, constatando que estava "totalmente inutilizada" por falha na placa gráfica. Pleiteia: Danos materiais de R$ 8.000,00 (valor TV) e € 150,00 (transporte); Danos morais (R$ 15.000,00). Anexou: e-mails (ID 78401273/5), bilhetes (ID 78401276), fotos (ID 78401282 e ss) e recibo de € 250,00 (ID 78401286). Contestação (ID 94948710):Preliminarmente, incompetência territorial. No mérito, defende: (i) aplicação da Convenção de Montreal; (ii) culpa exclusiva/concorrente por despacho de bem frágil em embalagem inadequada; (iii) ausência de nexo causal e laudo; (iv) inexistência de dano moral. Menciona os protocolos AZC18743891 e AZC19155455, alegando oferta de voucher e falta de interação do autor. Réplica (ID95104532): Refuta a preliminar de incompetência, comprovando residência em VV/ES. Reitera que a avaria externa na embalagem (comprovada por fotos) é o nexo direto com o dano interno. Rebate a tese de culpa exclusiva, salientando que a Ré aceitou o transporte mediante taxa adicional. Anexou Comp. residência (ID 95104540) e declaração (ID 95104547). Audiência de Conciliação (ID 95126188): Infrutífera. Pugnam pelo julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES Da Incompetência Territorial A Ré arguiu a incompetência deste Juízo, sustentando que a ação foi ajuizada fora do domicílio do Autor. Sem razão. O art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência do foro do domicílio do autor para as ações de reparação de dano de qualquer natureza. Embora a Ré tenha questionado a ausência de comprovante na inicial, a parte Autora sanou a irregularidade em sede de réplica, colacionando comprovante de residência e declaração (Num. 95104540 e 95104547), que confirmam sua residência em Vila Velha/ES. Ademais, sob a ótica do CDC (art. 101, I), é prerrogativa do consumidor litigar no foro de seu domicílio para facilitar sua defesa. Assim, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados (art. 14 do CDC). Incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, CDC, diante da verossimilhança…

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