Processo 5035657-62.2025.8.21.0039
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5035657-62.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : JOSE AIRTON SANTOS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de crédito pessoal renovado à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, com devolução dos valores pagos a maior. O banco réu requer a reforma da sentença por ausência de abusividade. O autor requer a aplicação da taxa média para composição de dívidas e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco réu, a questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em comparação à taxa média de mercado. 2. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) se o contrato de crédito pessoal renovado se enquadra na modalidade de composição de dívidas, com aplicação da série temporal correspondente do Banco Central; (ii) se os honorários advocatícios fixados por equidade devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado, configurando abusividade, pois o banco réu não demonstrou critérios objetivos que justificassem a discrepância, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do REsp 1.061.530/RS. 3. A série temporal para composição de dívidas pressupõe a consolidação de débitos de modalidades distintas em uma única operação. O contrato em análise representa refinanciamento de um único empréstimo pessoal, o que afasta a aplicação das Séries Temporais nº 25465 e 20743, devendo incidir a taxa média de crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464). 4. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.320/SP. 5. Os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00 são adequados, pois o valor da causa é irrisório para fins de aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível a apreciação equitativa nos termos do § 8º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e JOSE AIRTON SANTOS RODRIGUES em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária de revisão de contrato, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 31, SENT1 ): JULGO PROCEDENTE os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à…
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