Processo 5035658-55.2025.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5035658-55.2025.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5035658-55.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLEX WILLIAN BELLO LINO EXECUTADO: SIMONE PAVAN DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALLEX WILLIAN BELLO LINO - ES14600 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO - ES9322 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SIMONE PAVAN DE ALMEIDA (ID 88954272), nos autos do cumprimento de sentença promovido por ALLEX WILLIAN BELLO LINO, distribuído sob o ID 78063423, no qual se objetiva a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos originários nº 5007614-31.2022.8.08.0024. A impugnação foi regularmente apresentada, conforme certificação de tempestividade de ID 90506146, tendo o exequente se manifestado em resposta por meio da petição de ID 92284880. Sustenta a parte executada, em síntese, a ausência de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob o argumento de que a base de cálculo dos honorários estaria sob revisão nos autos originários, notadamente em razão da decisão de ID 87783154, que determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração de eventual erro material; aduz, ainda, a ilegitimidade ativa do exequente para promover a execução de forma fracionada, por inexistir individualização da verba honorária no título executivo; por fim, alega excesso de execução, sustentando equívoco no termo inicial da atualização e na adoção da taxa SELIC como índice de correção, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor exequendo, conforme planilha apresentada no ID 88954276. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, no que se refere à alegação de ausência de título executivo judicial líquido, certo e exigível, verifica-se que a tese da impugnante não se sustenta. Com efeito, o crédito executado decorre de decisão judicial constante do ID 78063448, que reconheceu o excesso de execução e fixou a verba honorária sucumbencial sobre tal montante, encontrando-se, portanto, revestido dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC. A circunstância de ter sido proferida decisão posterior (ID 87783154) determinando a remessa dos autos à contadoria para eventual retificação de erro material não tem o condão de infirmar a existência do título executivo, porquanto tal providência, expressamente fundamentada no art. 494, I, do CPC, limita-se à correção de eventuais inconsistências aritméticas, não implicando desconstituição da decisão nem suspensão automática de sua eficácia. Nesse contexto, a eventual revisão da base de cálculo não descaracteriza a exigibilidade do crédito, mas, quando muito, pode ensejar futura adequação do quantum debeatur, o que não impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Admitir a tese da impugnante equivaleria a inviabilizar a execução sempre que pendente eventual conferência contábil, o que contraria a sistemática do processo executivo e a própria natureza da coisa julgada. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de título executivo. No tocante à alegação de ilegitimidade ativa, igualmente não assiste razão à impugnante. Nos termos do art. 85, §14, do CPC, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, possuindo natureza alimentar e constituindo direito…

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