Processo 5035661-73.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de “ação de concessão de pensão por morte c/c reconhecimento incidental de união estável” ajuizada por NILTON CEZAR FERREIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM). Aduz, em suma, que: 1) manteve união estável com a ex-servidora estadual Creuza Penha de Oliveira desde o ano de 2015 até o falecimento desta, ocorrido em 14.07.2025; 2) o requerimento administrativo de pensão por morte formulado perante a autarquia previdenciária foi indeferido (OF. 17/2026/DIP/IPAJM) ante a não caracterização da união estável perante a Comissão de Justificação Administrativa (COMJUS); 3) os documentos anexados, como plano funerário contratado em 2017, contratos de locação de imóvel residencial, registros do Cadastro Único (CadÚnico), além de contratos de compra e venda de imóveis, comprovam a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Em sede de tutela provisória, requereu a implantação imediata do benefício previdenciário de pensão por morte. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio com documentos. É o breve relatório. DECIDO. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento simultâneo dos requisitos estampados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, a qual comporta à espécie, os requisitos legais não restaram preenchidos. A concessão de pensão por morte ao convivente de servidor público estadual encontra amparo no art. 5º, inc. I e § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 282/2004 (com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 836/2016), a qual exige a efetiva comprovação da convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família. No caso, o acervo probatório documental apresentado na inicial revela fragilidades e incertezas quanto à estabilidade e à própria natureza da relação mantida entre o requerente e a falecida segurada. Vejamos. No registro de óbito da Sra. Creuza Penha de Oliveira (ID 103250582, ocorrido em 14.07.2025), o estado civil consignado é o de viúva, constando expressamente a indicação de "NÃO CONSTA" no campo destinado ao nome do último cônjuge ou convivente. O contrato trazido aos autos figura o autor, Nilton Cezar Ferreira, isoladamente como locatário, não havendo menção expressa à falecida como coabitante ou companheira no referido instrumento probatório (ID 103250575). Nos contratos de compromisso de compra e venda anexados, a Sra. Creuza alienou/adquiriu bens figurando como viúva e qualificada individualmente, ao passo que o autor figurou apenas na qualidade de testemunha do instrumento contratual, o que fragiliza a tese de gestão patrimonial comum ou de entidade familiar consolidada sob o mesmo teto. Por fim, o documento extraído do sistema e-SUS/PEC indica o autor como responsável familiar, mas a inclusão isolada em cadastros administrativos não possui, por si só, presunção absoluta de veracidade da união estável alegada perante o regime…
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