Processo 5035664-56.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5035664-56.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5035664-56.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PRIME TELHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TERMOACUSTICOS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS MERTENS (OAB SC057908) ADVOGADO(A) : KELLY GERBIANY MARTARELLO (OAB PR028611) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Prime Telhas Indústria e Comércio de Produtos Termoacústicos Ltda., em objeção à decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada. Malcontente, Prime Telhas Indústria e Comércio de Produtos Termoacústicos Ltda. argumenta que: [...] ainda que a Administração possa instaurar procedimento fiscal e, em situações excepcionais, adotar medidas acautelatórias, a suspensão imediata do credenciamento para emissão de DF-e somente se sustenta quando demonstrada, de forma concreta, atual e proporcional, a necessidade da medida extrema. Não basta invocar genericamente indícios ou precedentes sobre empresas “noteiras”; é indispensável demonstrar porque, no caso concreto, a paralisação integral da atividade empresarial seria medida necessária, adequada e proporcional. [...] A decisão agravada tratou a suspensão como medida acautelatória legítima pelo simples fato de existir procedimento administrativo e precedentes que admitem contraditório diferido. Contudo, não enfrentou o efeito concreto da medida sobre a atividade empresarial da Agravante. [...] O Ato DIAT n. 20/2019, por possuir natureza infralegal, deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Complementar Estadual n. 313/2005 e com os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, razoabilidade, proporcionalidade, motivação e livre iniciativa. Não pode o regulamento infralegal servir como fundamento para esvaziar garantias constitucionais e tornar ineficaz a defesa administrativa, especialmente quando a própria defesa não possui efeito suspensivo. [...] A Lei Complementar Estadual n. 313/2005, ao disciplinar o processo administrativo no âmbito estadual, também impõe à Administração Pública a observância da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica. Tais garantias não podem ser afastadas por ato infralegal. [...] O art. 50 da Lei n. 9.784/1999, aplicável como parâmetro geral de processo administrativo, estabelece que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, especialmente quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. [...] o fundamento da dilação probatória não pode justificar a manutenção da suspensão. Ao contrário: justamente porque a apuração administrativa ainda não se encerrou é que não se pode permitir a antecipação dos efeitos mais gravosos da medida. [...] A probabilidade de provimento decorre, em primeiro lugar, do equívoco da decisão agravada ao aplicar, de forma automática, precedentes relativos a empresas “noteiras”, sem realizar o necessário distinguishing. [...] O periculum in mora, além de evidente, foi expressamente reconhecido pela própria decisão agravada. Nestes termos, pugnando pela antecipação da tutela, brada pelo conhecimento e provimento do agravo. Dispensada a formação do contraditório, por  eficiência  e  economia processual  (art. 4º do CPC), visto que a irresignação afronta o hodierno entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que '"a oitiva do Ministério Público é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o…

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