Processo 5035668-93.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5035668-93.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADELIO SPANHOLI ADVOGADO(A) : FABIANA MATZENBACHER (OAB SC014831) ADVOGADO(A) : JANIANA BONAMIGO (OAB SC068272) ADVOGADO(A) : IVONIR LUIZ MAESTRI (OAB SC008872) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MARTINS VIEL (OAB SC047608) INTERESSADO : ANDRADE CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : JEAN FRANCISCO VARGAS DESPACHO/DECISÃO Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). A decisão agravada é a seguinte (e. 99.1 ): Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado ADELIO SPANHOLI , sob o argumento de que os valores tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD recaíram sobre quantias de natureza impenhorável (ev. 92). Intimada para se manifestar, a parte exequente refutou as alegações apresentadas pelo executado e requereu a manutenção da indisponibilização dos valores constritos (ev. 97). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil , em seu artigo 833, inciso IV , considera impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Conforme se extrai dos extratos do SISBAJUD, foram efetivados os seguintes bloqueios: • R$ 4.673,78 em 13/01/2026 (ev. 59.1); • R$ 21,59 em 16/01/2026 (ev. 59.3); • R$ 565,61 em 28/01/2026 (ev. 59.6); • R$ 323,70 em 30/01/2026 (ev. 59.7); • R$ 1.825,27 em 05/02/2026 (ev. 59.9). O executado juntou extratos bancários, dos quais se constata a transferência judicial das quantias de R$ 1.464,47, R$ 565,61, R$ 323,70 e R$ 1.825,27 (ev. 92.5, p. 01). É certo que, nas datas de 04/12/2025, 19/12/2025, 07/01/2026, 29/01/2026 e 05/02/2026, houve depósito dos proventos de aposentadoria do executado na conta corrente objeto dos bloqueios. Contudo, tal circunstância, por si só, não é suficiente para atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC . Com efeito, os extratos juntados demonstram que, no período compreendido entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026, a conta corrente do executado foi intensamente movimentada, com: • recebimento de diversos valores via PIX, os quais, somados, superam o montante de R$ 12.000,00, sem qualquer indicação de origem vinculada a verbas de natureza alimentar; • créditos identificados como “BB Rende Fácil”, evidenciando aplicações automáticas e resgates; • além de múltiplas operações de débito, como pagamentos de boletos, compras com cartão de crédito e transferências a terceiros. Tal contexto revela que os valores depositados na conta não foram mantidos de forma segregada nem preservaram a natureza alimentar dos proventos previdenciários, havendo verdadeira mistura de recursos com ingressos financeiros de origem diversa e sem comprovação de caráter alimentar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a proteção conferida às verbas de natureza alimentar não subsiste quando ocorre a descaracterização de sua finalidade, especialmente nos casos em que os…
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