Processo 5035677-61.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5035677-61.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5035677-61.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PABLO LUIZ DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por Pablo Luiz de Souza Ferreira em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES e Estado do Espírito Santo, objetivando a desconstituição das penalidades e a anulação dos Autos de Infração de Trânsito n.º BA00537349 e n.º BA00537350. Sustenta o autor, em síntese, a ocorrência de vício formal insanável nas notificações administrativas, uma vez que a devolução dos Avisos de Recebimento (AR) postais sob o fundamento de "não existe o número indicado" decorreu de erro exclusivo dos Correios, cerceando seu direito de defesa. Devidamente citados, o Estado do Espírito Santo arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O DETRAN/ES, no mérito, defendeu a estrita legalidade do procedimento sancionatório, arguindo que, diante do retorno negativo das correspondências postais, procedeu regularmente com a notificação via edital. O Autor ofereceu réplica, refutando as teses e ratificando os termos da inicial. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO O Estado do Espírito Santo suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob a justificativa de que os atos administrativos combatidos foram lavrados e processados de forma autônoma pela autarquia estadual de trânsito. A preliminar merece acolhimento. O Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) é uma autarquia pública dotada de personalidade jurídica de direito público própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Sendo o órgão responsável pela autuação, aplicação e arrecadação das penalidades em comento, exsurge evidente que apenas ele detém a legitimidade passiva para responder por eventuais nulidades em seus procedimentos e suportar os efeitos de eventual desconstituição. A responsabilidade subsidiária do ente político central não autoriza a sua inclusão no polo passivo em litisconsórcio passivo necessário em demandas de natureza estritamente declaratória e anulatória de atos de autarquias autônomas. Logo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, unicamente com relação ao Estado do Espírito Santo. DO MÉRITO Superada a matéria preliminar e considerando que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil — uma vez que a instrução probatória documental coligida aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia —, passo à análise do cerne meritório em relação ao DETRAN/ES. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade das notificações…

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