Processo 5035677-88.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035677-88.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianápolis - Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 PROCESSO: 5035677-88.2025.8.09.0006 NATUREZA: Conhecimento POLO ATIVO: Jonas Jeronimo POLO PASSIVO: Picpay Bank - Banco Multiplo S.A   SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos ajuizada por JONAS JERONIMO em desfavor de PICPAY BANK – BANCO MULTIPLO S.A., NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PORTOSEG S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A. e BANCO ITAUCARD S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando, em apertada síntese, que teve seu nome inserido indevidamente no Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central, na coluna de débito vencido e em prejuízo, por iniciativa das instituições financeiras requeridas. Sustentou que a referida anotação ocorreu sem qualquer tipo de notificação prévia, o que tornaria a medida ilícita à luz do Código de Defesa do Consumidor e das resoluções vigentes. Afirma que tal registro possui caráter restritivo de crédito, assemelhando-se aos cadastros de inadimplentes, o que lhe teria causado forte abalo psicológico e impedido a obtenção de crédito no mercado local. Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata dos apontamentos e, no mérito, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00 por requerida. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, extratos previdenciários, comprovantes de residência e relatórios do Registrato/SCR (evento 01). No evento 12, este juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência antecipada, por entender que o SCR é um cadastro interno informativo e que, naquele momento processual, não havia prova da probabilidade do direito ou da ilegalidade da inclusão, visto que a instrução probatória se fazia necessária. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinada a inversão do ônus da prova. Em audiência de conciliação realizada pelo 5º CEJUSC Regional, a parte autora e o Banco ITAUCARD S.A. (Itaú) compuseram acordo, no qual a referida instituição se comprometeu ao pagamento de R$ 2.300,00 a título de danos morais para a liquidação da lide em relação a ela. O ajuste foi devidamente cumprido pelo banco e homologado por sentença no evento 44, com a consequente extinção do processo em relação ao Banco ITAUCARD S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, determinando-se o prosseguimento do feito quanto aos demais requeridos. Regularmente citadas, as outras partes requeridas apresentaram suas peças contestatórias. O Banco CSF S/A., no evento 27, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão do Banco Central no polo passivo com deslocamento da competência para a Justiça Federal, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do registro no SCR, fundamentado na Resolução CMN nº 5.037/2022, alegando que o sistema possui caráter informativo e que a anotação de débitos decorreu de exercício regular de direito, visto que o autor anuiu contratualmente com o compartilhamento de dados. A Nu Financeira S.A. (atualmente Nu…

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