Processo 5035678-11.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035678-11.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : NILZA DE MESQUITA DIAS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS ALVES MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ113885) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta por NILZA DE MESQUITA DIAS em face da UNIÃO , com o pedido de: 1) declaração nulidade do processo administrativo; 2) suspensão imediata dos descontos vincendos, derivados da decisão no processo administrativo XXX.XXX.XXX-XX/2025-35; 3) para que não seja precedido qualquer desconto no beneficio recebido pela autora decorrente da conclusão do processo administrativo XXX.XXX.XXX-XX/2025-35; 4) devolução referente aos eventuais descontos decorrentes do processo administrativo XXX.XXX.XXX-XX/2025-35 até a data de sua cessação. Pede, em sede tutela provisória, que a ré suspenda a os descontos vincendos, derivados da decisão no processo administrativo XXX.XXX.XXX-XX/2025-35. Aduz, em suma, que: 1) em momento algum antes da conclusão do processo administrativo XXX.XXX.XXX-XX/2025-35 foi dado direito ao contraditório e ampla defesa à peticionante, ao contrário disso, a mesma foi notificada em 24-03-26, quase um ano depois, de um desconto no montante de R$ 100.390,51; 2) o desconto impacta diretamente na subsistência da peticionante, uma pessoa idosa, que necessita do uso de remédios caros decorrente de problemas de saúde oriundos de sua idade; 3) procedeu junto a administração pública, a discordância nos descontos decorrentes da conclusão do processo administrativo XXX.XXX.XXX-XX/2025-35, seja em razão do mesmo não ter respeitado o direito de contraditório e ampla defesa, bem como pelo motivo de não ter sido detectado nenhuma má fé no recebimento de valores, tendo os pagamentos sido realizados por interpretação errônea ou má aplicação da lei. Petição inicial instruída com documentos (evento 1). Decisão que determinou a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas (evento 5). A parte autora emendou a inicial e recolheu as custas na razão de 50% do valor devido (evento 9). É o relato. Decido. II. Busca a parte autora, em sede de tutela provisória, que a ré suspenda a os descontos vincendos, derivados da decisão no processo administrativo nº 19975.034137/2025-35. No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida. A parte autora comprova que foi notificada, em fevereiro de 2025, pelo Ministério da Gestão e da Inovação – MGI, acerca da instauração do processo administrativo nº 19975.034137/2025-35, e da obrigação de restituir R$ 100.390,501, cujo objetivo seria a reposição dos valores recebidos no período de ABRIL/2020 a MARÇO/2025, em razão do recebimento da Vantagem Pecuniária Especial-VPE, acumulada com as rubricas administrativas de GEFM e GFM (evento 1, processo administrativo 4, fls. 91/93). É cediço que, nos termos do art. 114 da Lei 8.112, de 1990, as vantagens concedidas equivocadamente a servidores podem ser revistas face ao poder-dever da Administração de rever seus atos quando eivado de vícios. O art. 61, parágrafo único, da Lei nº 10.486/2002 prevê a possibilidade de absorção de vantagens por ocasião da implementação de novas rubricas remuneratórias. Registre-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região é no sentido da absorção…
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