Processo 5035687-19.2025.8.24.0038

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5035687-19.2025.8.24.0038
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035687-19.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : TAINARA TASSIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : TAINARA TASSIANA DA SILVA (OAB SC067739) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Da prescindibilidade de oitiva da parte Exequente Registro, de início, que o pedido de desbloqueio de verba impenhorável, sobretudo quando amparado por prova documental idônea, torna desnecessária a abertura do contraditório, justificando a análise liminar. Da impugnação ao bloqueio judicial Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve determinação de bloqueio, via SISBAJUD, de valores em nome da parte executada. Ocorreu a penhora parcial da dívida. A parte executada compareceu ao processo e alegou a impenhorabilidade da verba, em razão de corresponder ao benefício do Bolsa Família, necessário a sua subsistência, pleiteando, ao final, a liberação do montante constrito [Evento 75]. Pois bem. Embora exista exceção à regra da impenhorabilidade do salário [ou benefício] do devedor, a situação fática deve ser analisada caso a caso para averiguação da viabilidade da constrição. Deve ser observado, principalmente, se a penhora do percentual do salário [ou benefício] é capaz de relegar o devedor a situação que possa comprometer ou impossibilitar sua subsistência, de forma digna. No caso concreto, verifica-se que os valores percebidos pela parte devedora são provenientes de benefício de transferência de renda, sendo, portanto, impenhoráveis. E a penhora de qualquer percentual será capaz de comprometer a subsistência da parte devedora, notadamente porque essa não possui ganhos mensais elevados e com sobras mensais. Há precedente do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA MENSAL DE REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO, O QUAL AUFERE APOSENTADORIA. RECURSO DO EXEQUENTE. RENDIMENTO LÍQUIDO DO EXECUTADO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA PARCIAL DOS RENDIMENTOS DESTE QUE, NESSE CONTEXTO, NÃO TERIA EFICÁCIA NO ABATIMENTO DO DÉBITO. DESCONTOS QUE, QUANDO MUITO, COBRIRIAM APENAS OS JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES SOBRE A VERBA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INC. IV, DO CPC. AUSÊNCIA, DEMAIS, DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046209-93.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024). DIANTE DE TAIS FUNDAMENTOS : [1]  ACOLHO  o pedido [Evento 75] e, em consequência,  DETERMINO  a  imediata liberação  da  quantia penhorada/bloqueada  junto à conta corrente da parte Executada, pois se trata de verba absolutamente  impenhorável , nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. EXPEÇA-SE  o  ALVARÁ , se preciso. Por cautela, e para se evitar a repetição de tal situação,  de imediato ,  PROVIDENCIE-SE   também a  interrupção da "teimosinha" . [2]  Ao mesmo tempo, INTIME-SE   a Exequente para, no prazo de 15 [quinze] dias ,   manifestar-se sobre a proposta de acordo [Evento 75]. Publique-se .  Cumpra-se , com urgência. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.

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