Processo 5035687-68.2024.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035687-68.2024.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5035687-68.2024.8.24.0033/SC AUTOR : IKARO GARCIA ADVOGADO(A) : YURY AUGUSTO DOS SANTOS QUEIROZ (OAB SC038762) ADVOGADO(A) : FABIO CADILHE DO NASCIMENTO (OAB SC014965) ADVOGADO(A) : MARCELO CARDOZO (OAB SC056574) AUTOR : DANIELA JACKSON FLORIDO D ALMEIDA RAMOS ADVOGADO(A) : YURY AUGUSTO DOS SANTOS QUEIROZ (OAB SC038762) ADVOGADO(A) : FABIO CADILHE DO NASCIMENTO (OAB SC014965) ADVOGADO(A) : MARCELO CARDOZO (OAB SC056574) RÉU : SAMARA CONCEICAO DA SILVA LUCOLLI ADVOGADO(A) : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) ADVOGADO(A) : Aline Pereira (OAB SC026307) RÉU : TIAGO LUCOLLI ADVOGADO(A) : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) ADVOGADO(A) : Aline Pereira (OAB SC026307) DESPACHO/DECISÃO    A Resolução CM n. 11/2018 do TJSC fixa critérios para a análise dos pedidos de Gratuidade da Justiça, proporcionando a análise do direito de acesso ao Poder Judiciário também pela metodologia da Análise Econômica do Direito. Segundo o ato normativo: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Notadamente, pelos elementos apresentados pela parte, não verifico que restou suficientemente demonstrada a hipossuficiência financeira alegada, na medida em que, sopesando os rendimentos e despesas demonstrados, não há indícios de que a parte teria prejuízo em arcar com as custas processuais. Constato que ambos os requeridos apresentam rendimentos superior aos valores costumeiros já aplicados por este juízo e pela Defensoria Pública de SC, além de ambos possuírem veículos. Pondero também que, os requeridos apresentam mais de um imóvel no seu acervo patrimonial pois, além do imóvel vendido à parte requerente, a requerida igualmente possui outro imóvel, locado a terceiros ( evento 76, CONTRLOC4 ). Do exposto, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça  (GJ), porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Intimem-se. No…

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