Processo 5035688-43.2023.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035688-43.2023.4.03.6100 AUTOR: ADILSON GERALDO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: HERALDO DE ARAUJO SABINO - SP466671 REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO PAN S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844 ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 ADVOGADO do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 ADVOGADO do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A SENTENÇA Trata-se de procedimento comum ajuizado por ADILSON GERALDO DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o cancelamento de empréstimos consignados firmados fraudulentamente em seu nome junto às instituições financeiras rés, bem como o recebimento indenização por danos morais. Alega ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS (NB 085.042.986-2), cujo valor mensal bruto é de R$ 4.373,36, pago pelo Banco Bradesco S.A. Sustenta que, a partir de setembro/2023, passou a notar descontos expressivos sobre sua aposentadoria. Em outubro/2023, o valor recebido foi insuficiente para cobrir suas despesas mensais e, em novembro/2023, ao tentar sacar sua aposentadoria no caixa eletrônico, constatou saldo zero em sua conta. Ao acessar o portal "Meu INSS", verificou a existência de 11 empréstimos consignados ativos em seu nome, afirmando ter reconhecido apenas 1 (um) deles como de sua responsabilidade. Afirma ter sido vítima de fraude, com empréstimos contraídos por terceiros em seu nome, sem sua anuência. Segundo o histórico de créditos do INSS juntado aos autos no ID 308737444, no mês de referência 11/2023 o valor líquido do benefício era de R$ 2.869,23, com desconto total de R$ 1.525,89 a título de consignações bancárias (11 parcelas de empréstimos, entre R$17,19 e R$345,08, e rubrica de cartão RMC de R$17,19). Foram indicados como réus, além do INSS, o Banco Pan S.A., o Banco Itaú Consignado S.A. e ao Banco Bradesco S.A. Apontou, ainda, a Crefisa S/A como responsável por empréstimo pessoal de R$5.000,00, descontado diretamente da conta corrente, pelo qual afirma ter pago R$14.321,16 sem que os descontos cessassem. Aponta que o total dos descontos compromete praticamente toda a sua renda mensal, impossibilitando o atendimento de suas necessidades básicas e do mínimo existencial. Noticiou também negativações nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) e compras no cartão em locais que afirma não frequentar. Defende a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, o direito à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), à repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. Foi proferida sentença (ID 309810866) julgando extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de suspensão da cobrança dos empréstimos pessoais junto à Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, por incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a exclusão da referida ré do polo passivo. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido para determinar ao INSS a limitação dos descontos das parcelas referentes aos empréstimos consignados no benefício previdenciário a 30% (trinta por cento) do…
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