Processo 5035688-56.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035688-56.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5035688-56.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE PAULO RANGEL DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA [OU AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO] C/C CONCESSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DO TRABALHO proposta por ALEXANDRE PAULO RANGEL DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme petição inicial de id nº 103263282 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) sofreu acidente de trabalho em 16/12/1998, que ensejou a fratura do fêmur (CID S72.9), tendo percebido benefício previdenciário sob a NB 31-115.460.128-2 no período de 16/12/1998 a 27/04/2000; (b) com o passar dos anos, o seu quadro clínico apresentou severo agravamento, resultando em incapacidade total e definitiva para o exercício de suas atividades laborativas habituais; (c) a autarquia ré indeferiu indevidamente o pleito de concessão/restabelecimento de benefício, sem considerar a lesão incapacitante e a redução de sua capacidade funcional que impõe maior esforço ou impede a atividade remunerada. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça o auxílio-doença previdenciário e o converta em acidentário, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, recebo a inicial de id n° 103263282 com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, em atenção ao regramento processual civil vigente. Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Prossigo. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Sabe-se que, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de certos requisitos legais, que se revestem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, a tutela provisória de urgência pode ser concedida, nos termos do artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, de forma liminar (inaudita altera parte) ou após justificação prévia. Isto posto, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. Inicialmente, cumpre registrar que, em se…

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