Processo 5035688-90.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035688-90.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5035688-90.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Josué Pereira da Silva em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA, conforme petição inicial de id nº 78085043 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é portador de nefrolitíase bilateral com múltiplos cálculos renais, tendo indicação cirúrgica desde outubro de 2024; (b) apesar de autorizada em dezembro de 2024, a cirurgia não foi agendada por mais de 180 dias; (c) em setembro de 2025, seu quadro clínico agravou-se com dores severas e o surgimento de um fecaloma de 7,2 cm, demandando intervenção imediata; (d) a demora estatal viola seu direito constitucional à saúde e à dignidade. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja determinada a realização da cirurgia Nefrolitotripsia Percutânea Esquerda, com todo o suporte necessário, em hospital público ou conveniado. Decisão no id nº 78325511, deferindo parcialmente a gratuidade de justiça, deferindo o pedido de antecipação da tutela para determinar o agendamento do ato cirúrgico em 5 dias, sob pena de multa, e determinando a citação dos réus. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação. O Estado do Espírito Santo (id nº 80973326) defendeu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a retificação do valor da causa e, no mérito, a impossibilidade de "furação de fila" no SUS, sob pena de violação à isonomia. A Santa Casa de Vitória (id nº 82362489) requereu os benefícios da justiça gratuita, alegou a perda superveniente do objeto pelo fato de a cirurgia ter sido realizada em 23/09/2025 e sustentou a inexistência de falha administrativa. Réplica apresentada pela parte autora no id nº 94271185, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial. Intimados para se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas (id nº 91437197), a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (id nº 94271185) e a requerida IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA/ES requereu a produção de prova oral (id nº 94483963). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, determina que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente, na forma dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil) e até mesmo da autocomposição por via extrajudicial (conforme artigo 154, inciso I, do Código de Processo Civil), sem prejuízos ao trâmite processual, exatamente como mecanismos para o alcance do disposto no citado artigo 4º do Código de Processo Civil. Assim, entende-se que atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo pode e deve ser saneado,…

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