Processo 5035689-79.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5035689-79.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : PAULA DE CASTRO MONTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305) ADVOGADO(A) : LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) ADVOGADO(A) : SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULA DE CASTRO MONTE , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 34): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CREMERJ. TÍTULO DE ESPECIALISTA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO OBTIDO POR CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam a garantia do livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho, além do registro da pós graduação em medicina do trabalho como especialidade médica. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida diz respeito à pretensão da autora ao registro de especialização, inclusive para o exercício em cargos de coordenação e responsabilidade técnica em medicina do trabalho, bem como a condenação da ré a proceder ao registro da especialização, em nível de pós-graduação em medicina do trabalho como especialidade médica. III. Razões de decidir 3. Conforme se infere do art. 1º da Lei n.º 6.932/1981, a especialidade médica é somente atribuída ao profissional que cursou residência médica devidamente cadastrada ou mediante aprovação em exame gerido pela Associação própria de cada especialidade, de modo que a mera apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu não é suficiente para atribuição da especialidade médica pretendida. 4. O artigo 17 da Lei 3.268/1957 é expresso ao estipular que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina “ em qualquer dos seus ramos ou especialidades ”, após o prévio registro dos seus títulos, no caso da especialidade, no Conselho Regional de Medicina, de modo que apenas o título registrado no Conselho Regional de Medicina confere ao médico as prerrogativas de médico especialista, valendo consignar que a existência das especialidades não afasta o direito do médico de exercer a profissão em qualquer área. 5. Em relação ao que se enquadraria no conceito de “ título de especialista ”, o Decreto n.º 8.516/2015, ao regulamentar a Lei nº 6.932/1981 na parte relativa à formação do Cadastro Nacional de Especialistas, estabelece no parágrafo único do seu artigo 2º que “ o título de especialista de que tratam os §3º e §4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira –AMB ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM ”. 6. A regulamentação, pelas resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina, a respeito da titulação reconhecida para o fim de especialidade médica, a ser registrada nos respectivos Conselhos Regionais, se encontram no exercício de sua competência, não havendo que se falar em violação ao livre exercício da profissão, porquanto não impede o profissional de sua atuação como médico, mas disciplina o registro das especialidades, não podendo o médico…
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