Processo 5035704-73.2013.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5035704-73.2013.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5035704-73.2013.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELANTE : BRONILDA NAIR SOHNE (AUTOR) ADVOGADO(A) : Rafael de Souza Medeiros (OAB RS079824) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) APELADO : ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB UNIV DO BRASIL-APLUB FALIDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE IDEMAR RIBEIRO (OAB DF008940) ADVOGADO(A) : MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD (OAB RS086745) ADVOGADO(A) : MAURO LUCIANO HAUSCHILD (OAB RS056929) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLUB. TRANSAÇÃO. NULIDADE. BENEFÍCIO VITALÍCIO SUBSTITUÍDO POR BENEFÍCIO A PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. REVISÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 977 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de benefício de pensão por morte, ao fundamento de que a transação celebrada entre as partes impedia a revisão pretendida. A apelante sustenta a nulidade da transação, por desconhecimento de seus direitos e manifesta desproporção entre o benefício originalmente contratado e os valores ajustados, e requer o restabelecimento do benefício vitalício com revisão dos índices de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se (i) a validade da transação que substituiu benefício vitalício por benefício a prazo determinado, com valor inferior ao originalmente contratado; e (ii) os índices de correção monetária aplicáveis ao benefício de previdência privada aberta, à luz do Tema 977 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de invalidade dos atos processuais praticados após a intervenção da entidade é rejeitada, pois não há óbice legal à manutenção dos procuradores regularmente constituídos antes da intervenção, e a nulidade não pode ser presumida sem demonstração concreta de prejuízo. 2. O pedido de suspensão do processo, formulado em contrarrazões com base no art. 6º da Lei 11.101/2005, é rejeitado, pois as ações de conhecimento que demandam quantia ilíquida não se suspendem com a decretação da falência, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005. 3. O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, conforme a Súmula 563 do STJ. A transação que substitui benefício vitalício por benefício a prazo determinado, com valor significativamente inferior ao contratado e sem informação clara sobre os efeitos da renúncia, é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC, por estabelecer obrigação abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva. 4. Declarada a nulidade da transação, o benefício deve ser restabelecido nos termos originariamente pactuados, com revisão dos valores pela cadeia de índices fixada no Tema 977 do STJ: ORTN até fevereiro de 1986; OTN de março de 1986 até dezembro de 1988; IPC de janeiro de 1989 até março de 1991; IGP-M a partir de março de 1991; e IPCA-E a partir da vigência da Circular SUSEP n.º 11/1996, na ausência de repactuação válida. 5. As diferenças vencidas devem ser apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de improcedência reformada para determinar a revisão dos benefícios dos três planos de pensão, com aplicação dos índices de correção monetária fixados no Tema 977 do STJ, apurando-se as diferenças em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal…

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