Processo 5035708-75.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5035708-75.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSELAINE APARECIDA CORREIA RIBEIRO (Pais) ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) AGRAVANTE : GABRIEL CORREIRA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) AGRAVADO : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS ADVOGADO(A) : JEAN PIERY PEDROSO TORMAN (OAB RS078634) DESPACHO/DECISÃO 1. G. agrava de decisão que deferiu a gratuidade judiciária ao Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - Ideas, sob este fundamento: II.I. Da Gratuidade da justiça do réu IDEAS O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo IDEAS comporta acolhimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 481, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso concreto, o IDEAS é entidade privada sem fins lucrativos, qualificada como organização social, responsável pela execução de serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, com receitas vinculadas ao contrato de gestão e submetidas a regime de controle público. Tal circunstância, aliada à natureza da atividade desempenhada, evidencia, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegada insuficiência de recursos, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que infirmem tal condição. Ademais, a interpretação do art. 99, §3º, do CPC, ainda que voltada primordialmente às pessoas naturais, deve ser aplicada com temperamentos às entidades sem fins lucrativos que desempenham atividade de relevante interesse público, evitando-se a imposição de ônus que possa comprometer a continuidade do serviço essencial prestado. Diante disso, e em consonância com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao IDEAS. Alega que a decisão recorrida subverteu a lógica do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, já que a presunção de hipossuficiência não se estende às pessoas jurídicas, a quem a benesse pode ser concedida desde que comprovada a incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a mercê foi concedida com base na "plausibilidade" e na ausência de provas em contrário. "Ao agir assim, o Juízo dispensou o Agravado IDEAS de seu dever probatório e transferiu ao Agravante o encargo impossível de provar a capacidade financeira da outra parte (probatio diabolica)" . Ressalta que o pedido de gratuidade formulado na contestação é genérico e veio desacompanhado de qualquer prova da incapacidade financeira. Pondera, ainda, que a mera condição de entidade sem fins lucrativos não implica, necessariamente, incapacidade financeira e, além do mais, a alegada hipossuficiência é incompatível com a gestão de contratos públicos milionários. Quer o provimento do recurso para revogar o benefício concedido à agravada. Houve contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso. 2. O caso é de não conhecimento do recurso – e não há nem sequer necessidade de aplicar o art. 10 do Código de Processo Civil em se tratando de pressuposto de admissibilidade, como se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.